Encarceramento em Massa no Brasil: 3º país com a maior população carcerária do mundo

Indulto Natalino – Decreto 7.420/10

O Brasil tem cerca de 338 pessoas presas para cada 100 mil habitantes. Somos um dos países que mais prendem no mundo! Ficamos atrás da China e dos Estados Unidos nesse ranking, com base dos dados do Núcleo de Estudos da Violência da USP e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

O Infopen (sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro) aponta que esse número de pessoas presas excede em quase 40% o total de vagas disponíveis no sistema penitenciário. Esse crescimento é uma situação global que tem se expandido cada vez mais nos últimos anos. Resultado de mudanças no uso da prisão como “instrumento de controle e gerenciamento do crime”.

Essa realidade da superlotação dos presídios fez o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer que, diante da quantidade de presos e número de celas, entre outros problemas do sistema carcerário, o Brasil enfrenta o “Estado de Coisas Inconstitucional” e uma violação dos direitos fundamentais e humanos dos presidiários.

São 700 mil pessoas presas no nosso país, o crescimento da população carcerária é cada vez maior e tem uma quantidade de pessoas sem condenação que chega a 40%. Levando em conta toda a situação, a aplicação do “Numerus Clausus” é uma tentativa de amenizar o problema de superlotação.

O princípio “Numerus Clausus” (número fechado) consiste, em resumo, na necessidade de que cada presidiário que entre no sistema deve corresponder a uma saída. De forma que a proporção entre presos e vagas se mantenha estável. Ou seja, a existência de uma vaga para cada preso. Entretanto, esse princípio não significa que existindo vaga está justificada a “prisão” ou a criação de novos presídios.

Já falamos em outros textos sobre a ADPF nº 347 que evidencia o problema e também as condições dentro do cárcere que provocam a violação massiva de direitos fundamentais.

[+ LEIA MAIS] A Crise no sistema penitenciário, a ADPF 347 e a pandemia de Covid-19


Considerando a atual situação, o Ministro Ricardo Lewandowski, na ADPF nº 347, afirma que os juízes “[…] têm que observar estritamente o espaço físico das prisões, porque senão, se o juiz determinar a prisão para uma penitenciária, uma cadeia pública, para uma cela onde cabem vinte pessoas e já existem cem pessoas, evidentemente este mandado será cumprido em uma situação muito mais gravosa do que a própria sentença determina”. (ADPF 347 MC, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, Processo eletrônico DJe-031 Div.: 18-02-2016, pub. 19-02-2016 p. 111).

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

Receba informações sobre assuntos jurídicos por e-mail

Preencha o formulário a seguir e inscreva-se em nossa Newsletter para receber conteúdos exclusivos!