A Crise no sistema penitenciário, a ADPF 347 e a pandemia de Covid-19

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A crise do sistema penitenciário e o tema da Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 voltou a estar em voga nos Tribunais Superiores em decorrência da expansão da COVID-19 na população carcerária.

Nessa ADPF, que determina providências para o tratamento da questão prisional no Brasil, o STF, em decisão histórica de 2015, concedeu parcialmente a medida cautelar, determinando decisões a serem tomadas, como, por exemplo, a realização das audiências de custódia em todo o país. Nesse julgamento, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o STF afirmou que existe um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema carcerário do país, configurando-se um “litígio estrutural”.

A ideia do ECI surgiu pela primeira vez na Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, na chamada “Sentencia de Unificación (SU)”. E, aqui no Brasil, o reconhecimento do ECI se deu no Informativo 798. Nessa decisão, o STF considerou a violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais dos presos, causada pela inércia e incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em alterar essa conjuntura.

Ocorre que, em março desse ano, por conta da pandemia do novo Coronavírus, o Ministro Marco Aurélio, em pedido de tutela provisória incidental, feito pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos – (IDDD), sugeriu oito medidas a serem tomadas pelos juízos da Execução Penal para evitar o avanço da doença nos presídios.

Esse reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF 347 evidenciou as condições precárias e desumanas dos presídios brasileiros. A repercussão dessa decisão teve consequências em 2020, por causa do novo Coronavírus e da necessidade de se assegurar a integridade física e moral dos presos durante a pandemia.

Mas afinal, quais são os requisitos para se reconhecer o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI)?

Apesar de não existir previsão legal para o reconhecimento do ECI, o STF declarou que é possível o manejo dessa técnica em casos excepcionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

– Vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;

– Prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;

– A superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e

– Potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

Importante ressaltar que o STF ainda não julgou definitivamente o mérito da ADPF, mas já apreciou o pedido de liminar.

 

Quer saber mais detalhes sobre essa decisão? Veja abaixo nossa recomendação de leitura:

O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural

STF determina realização de audiências de custódia e descontingenciamento do Fundo Penitenciário

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