Conheça as 4 velocidades do Direito Penal

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Teoria das Velocidades do Direito Penal, proposta por Silva Sánchez, parte da ideia de que o Direito Penal possui, em seu interior, dois conjuntos, diferentes de crimes: o primeiro, com infrações penais culminando em penas privativas de liberdade (núcleo); e o segundo, com ilícitos ligados a gêneros mais próximos do administrativo e de suas sanções, em que se culminaria multas, penas privativas de direitos, entre outras.

Entenda as quatro velocidades do Direito Penal:

Velocidades I e II: direitos, garantias e novas formas de penalização do réu.
Velocidades III e IV: o Direito Penal do Inimigo e o Tribunal Penal Internacional.

Primeira Velocidade do Direito Penal

Ligada diretamente aos direitos e garantias constitucionais como a ampla defesa, o contraditório, entre outros.

Tem-se que o estado é mais lento em disciplinar a condenação de crimes, com uma maior extensão do julgamento e aplicação da pena, que resulta na restrição da liberdade do réu.

Ou seja, a “Primeira Velocidade do Direito Penal” é marcada pela aplicação da pena privativa de liberdade, ao mesmo tempo que garante ao indivíduo seus direitos e garantias fundamentais

Segunda Velocidade do Direito Penal

Nesta, experimenta-se uma forma diferente de penalização do ilícito. Não há necessidade e aplicabilidade de liberdade do agente, apenas a aplicação de medidas alternativas.

Na “Segunda Velocidade do Direito Penal” é possível falar de uma flexibilização do sistema penal, marcada pelo afastamento de penas que restrinjam o bem jurídico da liberdade humana, mas também pela maior celeridade do processo e relativização das regras processuais.

Terceira Velocidade do Direito Penal

O Direito do Inimigo é um direito de emergência. O “inimigo” seria aquele que, cognitivamente, não aceita se submeter às regras do convívio social.

Dessa forma, nasce uma divisão do direito penal.  Ao “Cidadão” aplica-se as normas penais respeitando direitos e garantias constitucionais. Ao “Inimigo” haveria a flexibilização das garantias presentes na Carta Magna.

Quarta Velocidade do Direito Penal

Tal velocidade está ligada ao Direito Penal Internacional e à resolução mundial de conflitos. Ou seja, aqui tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional (TPI).

Formado por 18 juízes, com 9 anos de mandato. O TPI julga os crimes de lesa à humanidade, como o genocídio, o crime de guerra, entre outros.

No Brasil, o Tratado de Adesão ao TPI iniciou sua vigência em 2002, com a assinatura do Decreto 4388/02, sendo posteriormente incorporação na Constituição Federal pela Emenda 45/2004.

Por ser de âmbito Penal Internacional, encontra-se muito ligado a política e a movimentos de seletividade, desrespeitando certas regras, deixando de lado, inclusive, garantias materiais e processuais dos acusados.

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