Entenda a Teoria do Direito Penal do Inimigo

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Sua lista de inimigos é longa? Brincadeiras à parte, vamos te explicar quem é o inimigo no Direito Penal do Inimigo, teoria de Günther Jakobs. Esse conceito de inimigo não é recente e muitos filósofos fazem essa conceituação. Para Kant, “o estado de natureza é estado de guerra”, de forma que a paz só é possível a partir da concepção de pertencer ao Estado.

Ou seja, no “estado de natureza” ou “estado natural”, os homens representam entre si ameaças mútuas. Em um Estado, a partir do controle social, espera-se que não haja conflitos, nem riscos à segurança. Logo, se um homem permanece em “estado de natureza”, é considerada legítima qualquer ação em relação a ele, mesmo que não tenha cometido nenhum delito, pois ao estar fora do Estado civilizado, esse indivíduo é considerado uma constante ameaça à paz.

Günther Jakobs afirma que deve haver dois tipos de direito: um dirigido ao cidadão e outro ao inimigo. O filósofo faz distinção entre o que é uma “pessoa” e o que é um “inimigo”. Segundo ele, “pessoa” é o cidadão envolvido com a sociedade, sendo um sujeito de direito e obrigações.A partir disso, nasce o pressuposto de termos dois tipos de direito:

Direito Penal do Cidadão: quando, e se, o sujeito violar uma norma, ele recebe a oportunidade de “reestabelecer” a vigência desta norma através de uma pena – mesmo sendo punido, é tido como um cidadão – mantendo, pelo Estado, o seu status de “pessoa”.

Direito Penal do Inimigo: reservado aos indivíduos que, pelo seu comportamento, ocupação ou práticas, se afastam das normas do Estado civilizado e não projetam segurança aos outros membros da sociedade. Isto é, não proporcionam garantia cognitiva mínima necessária para serem tratados como “pessoa”. Esse inimigo é um perigo que deve ser combatido segundo o seu grau de periculosidade.

 

 

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