Resumo e comentários sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro

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O presente artigo tem o objetivo de trazer, em resumo, breves comentários sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro e sua importância para a efetividade do combate do crime organizado.

A Lei de Lavagem de Dinheiro foi promulgada no ano de 1998, no momento em que todo o mundo debatia a importância de coibir o grande motivador do crime organizado, que é o resultado econômico do crime que o financia, normalmente materializado em pecúnia e bens móveis ou imóveis.

A partir do momento em que um determinando país se preocupava em criar uma Lei de Lavagem de Dinheiro, em que além de criminalizar a conduta de ocultar o proveito financeiro do crime, buscava-se criar regras e deveres administrativos voltados à sua prevenção, foi possível constatar a sua importância para o combate a esta espécie de crime.

A Lei de Lavagem de Dinheiro no Brasil (Lei nº 9.613/98) foi promulgada após nosso país ratificar a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes (Decreto 154/91), aderindo ao compromisso mundial na criação de uma Lei de Lavagem de Dinheiro alinhada com as preocupações e demandas mundiais.

A importância, a eficácia, a definição dos crimes antecedentes ao crime previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro e suas mudanças com o advento da Lei nº 12.683/12, qual a pena, as etapas para a configuração do crime, serão tratados pontualmente abaixo.

Qual é o conceito do crime esculpido na Lei de Lavagem de Dinheiro?:

A Lei de Lavagem de Dinheiro não conceitua o que se entende por Lavagem de Dinheiro.

Em seu artigo 1º, caput, a Lei de Lavagem de Dinheiro define o tipo penal, criminalizando a conduta de “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ”.

Por mais que a Lei de Lavagem de Dinheiro não traga um conceito fechado para o crime, a sua tipificação legal sintetizada no artigo 1º da Lei 9.613/98 traz elementos relevantes para a sua delimitação.

Qual é, então, a conceituação doutrinária do crime previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro? Segundo a doutrina, a lei de lavagem de dinheiro estabelece como crime “o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal.[1].

            Há quem conceitue lavagem de dinheiro, trazendo em sua definição as 3 etapas do crime, como é o exemplo de Rodolfo Tigre Maia, para quem o crime tipificado na Lei de Lavagem de Dinheiro pode ser entendido “como o conjunto complexo de operações, integrado pelas etapas de conversão (‘placcement’), dissimulação (‘layering’) e integração (‘integration’) de bens, direitos e valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de atos ilícitos penais, mascarando esta origem para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da Justiça.[2].

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arrested official in handcuffs counting dollar banknotes. Concept of fraud, detention, crime and bribery

Resumo das 3 etapas do crime previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro:

Em resumo, a Lei de Lavagem de Dinheiro prevê como crime o ato ou conjunto de atos praticados visando encobrir a origem criminosa de valores, direitos ou bem, assegurando-se, assim, a sua fruição pelo agente criminoso.

É certo que a guarda e a manutenção de elevadas quantias em dinheiro em espécie traz inúmeras complicações, que partem do volume físico que ocupa às suspeitas que o transporte e o seu emprego na realização de transações comerciais levantam.

Por este motivo é que a Lei de Lavagem de Dinheiro buscou reprimir todo o ato voltado a ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, para que o proveito criminoso pudesse reintegrar-se no sistema financeiro regular, como se recurso lícito fosse.

Tendo o crime de lavagem de dinheiro despertado a atenção das autoridades norte americanas durante a vigência da Lei Seca daquele país (1920 a 1933), fazendo “desenvolver um comércio ilegal de álcool, que ficou nas mãos de organizações criminosas, atingindo grandes proporções, culminando com a movimentação de vultosas quantias em dinheiro[3], foi que se identificou as 3 etapas necessárias para a caracterização do crime, que foi sintetizada no placcement, layering e integration.

A identificação das 3 etapas do crime de lavagem de dinheiro resultou do consenso do GAFI (Grupo de Ação Financeira), criado em 1989 pelo G7[4], em que inicialmente haveria a separação ou distanciamento dos proveitos ilícitos do agente (placcement, ocultação ou colocação), que na sequência são difundidos no mercado formal (layering, dissumulação ou mascaramento), para que possam ser integrados ao patrimônio do criminoso com aparência de licitude (integration, integração ou reciclagem).

Em resumo, após o distanciamento do proveito criminoso do agente, a segunda fase se completará após a realização de diversas transações financeiras, com a pulverização dos valores no mercado nacional ou internacional, a fim de se impedir o rastreamento da sua origem ilícita, para que, ao final, o agente atinja seu objetivo final, que é fruir do lucro criminoso como se fosse ativo lícito.

De acordo com a doutrina, “muitas vezes, a integração é feita por meio de investimentos, aquisições, compra de ativos. Podem ser criadas empresas ‘offshore’ que, na posse de tal numerário, investem em empresas de propriedade do agente, ou comprar parte do capital social. Com isso, os proveitos dos delitos antecedentes passam a integrar os bens do agente, que poderá deles dispor, sem que haja suspeitas de sua ilicitude.[5].

Comentários à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) e às alterações trazidas pela Lei 12.683/12: Da necessidade de maior eficácia na prevenção à Lavagem de Dinheiro.

Os presentes comentários à Lei de Lavagem de Dinheiro objetivam ressaltar o importante aprimoramento legislativo que a Lei 9.613/98 alcançou com a promulgação, quatorze anos depois, da Lei 12.683/12.

Renato Brasileiro de Lima, ensina que “Grosso modo, foram 3 (três) as principais mudanças produzidas pela Lei nº 12.683/12: a) supressão do rol taxativo de crimes antecedentes (…); b) fortalecimento do controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem de capitais; c) ampliação das medidas cautelares patrimoniais incidentes sobre a lavagem de capitais e sobre as infrações antecedentes (…)[6].

A primeira grande alteração que a Lei 12.683/12 trouxe, foi a generalização dos crimes que a Lei de Lavagem de Dinheiro admitia como antecedentes à lavagem de dinheiro, em sua redação original, em rol taxativo.

Essa modificação, em verdade, tem relação com a geração em que as Leis de Lavagem de Dinheiro espalhadas pelo mundo foram classificadas.

Isso porque, inicialmente as primeiras Leis de Lavagem de Dinheiro, até por força da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes, previa como crime antecedente somente o tráfico de drogas.

Leis de Lavagem de Dinheiro com este formato foram classificadas doutrinariamente como de primeira geração.

Entretanto, inicialmente a Lei 9.613/98 adotou o critério de segunda geração, alargando os crimes que poderiam ser admitidos como antecedentes à lavagem de dinheiro além do tráfico de drogas, sob a justificativa de que: “Embora o narcotráfico seja a fonte principal das operações de lavagem de dinheiro, não é sua única vertente. Existem outros ilícitos, também de especial gravidade, que funcionam como círculos viciosos relativamente à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores” (Exposição de Motivos, nº 21).

Com a promulgação da Lei 12.683/12 o Brasil passou a adotar o critério de terceira geração com a eliminação do rol taxativo de crimes antecedentes na Lei de Lavagem de Dinheiro, passando “a prever que a lavagem de capitais estará caracterizada quando houver a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de ‘infração penal’.” [7].

O segundo objetivo da Lei 12.683/12 foi intensificar as medidas administrativas na Lei de Lavagem de Dinheiro voltadas à prevenção do ato criminoso, com o objetivo de tornar mais eficiente a persecução penal, que até o momento mostrou número muito baixo de condenações, pois existindo mais alternativas para a identificação e a comunicação de operações suspeitas, a repressão judicial se tornava igualmente mais exitosa.

Por fim, a Lei de Lavagem de Dinheiro ampliou o leque de possibilidade de imposição de medidas assecuratórias, visando garantir o sucesso do confisco de bens ou valores provindos de crime, admitindo-se, por exemplo, o sequestro de bens “existentes em nome de interpostas pessoas”, comumente conhecidas como “laranjas”, conforme art. 4º, caput, da Lei de Lavagem de Dinheiro.

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Qual a pena prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro?

Não é excessivo afirmar que a Lei de Lavagem de Dinheiro previu para o crime uma das mais gravosas penas do sistema penal pátrio.

O crime previsto na Lei de lavagem de dinheiro ostenta como preceito secundário a pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

É compreensível a intenção do legislador em coibir, de forma coordenada à tendência mundial, a lavagem de dinheiro da forma mais eficaz possível.

Uma das funções da pena é a prevenção geral, isto é, quando o legislador prevê a pena ele na verdade está transmitindo uma mensagem visando inibir que os membros da sociedade pratiquem o comportamento tipificado.

A gravidade da pena da Lei de Lavagem de Dinheiro fala muito sobre a habitual gravidade dos crimes antecedentes, geralmente praticados por organização criminosa estruturada, ou seja, quem normalmente se propõe a ocultar o proveito do crime é aquele criminoso que movimenta vultosas quantias, que são angariadas pela prática de crimes não menos graves.

Ocorre que a magnitude da pena do crime de lavagem somada à opção da Lei 12.683/12 em incluir a Lei de Lavagem de Dinheiro pátria na terceira geração, admitindo-se toda e qualquer infração penal (crime ou contravenção penal), independentemente da sua gravidade, como crime antecedente, traz um paradoxo em nosso sistema.

Exemplificando, da forma como está, a depender do caso concreto, seria possível que uma infração penal de menor potencial ofensivo ou mesmo uma contravenção penal seja apontado como crime antecedente de lavagem de dinheiro, que possui uma pena imensamente mais gravosa, expondo a risco a lógica do sistema e o critério da proporcionalidade.

Em relação ao ponto, a doutrina adverte que “melhor teria andado nosso legislador se tivesse adotado o mesmo critério da Convenção de Palermo, que demanda a existência de crimes antecedentes de alguma gravidade, indicando como ‘standard’ aqueles cuja pena máxima não seja inferior a 4 (quatro) anos.[8].

Por fim, é certo que a Lei de Lavagem de Dinheiro desde a sua edição foi alvo de aperfeiçoamento que com certeza atingiu o efeito almejado, no sentido de criar mecanismos de prevenção da prática de lavagem de dinheiro através de um sistema financeiro de viés excessivamente fiscalizador, otimizando ainda o objetivo de descapitalização do crime organizado mediante o emprego bem sucedido de medidas cautelares patrimoniais, que garantem posterior confisco de bens, impedindo, assim, a sua perpetuação no seio social.

 

Antonio Milad Labaki Neto

Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 


[1] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 7ª ed. rev. atual. E ampl. Salvador: Jus Podivm. 2019. Pág. 594.

[2] Lavagem de Dinheiro – lavagem de ativos provenientes de crime – Anotações às disposições da Lei 9.613/98. São Paulo. Malheiros. 2004. Pág. 53.

[3] BADARÓ, Jennifer Falk. Dolo no crime de lavagem de dinheiro. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. Pág. 111.

[4] BADARÓ, Jennifer Falk. Dolo no crime de lavagem de dinheiro. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. Pág. 114.

[5] BADARÓ, Jennifer Falk. Dolo no crime de lavagem de dinheiro. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. Pág. 115.

[6] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 7ª ed. rev. atual. E ampl. Salvador: Jus Podivm. 2019. Pág. 594.

[7] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 7ª ed. rev. atual. E ampl. Salvador: Jus Podivm. 2019. Pág. 595.

[8] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 7ª ed. rev. atual. E ampl. Salvador: Jus Podivm. 2019. Pág. 594.

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