Da Aplicação Do Procedimento Ordinário Previsto No Código De Processo Penal Nos Crimes Eleitorais

Os advogados Maria Cláudia de Seixas, Régis Galino e Nicholas Carvalho impetraram ordem de habeas corpus junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal pleiteando o contraditório prévio nos crimes eleitorais.

No caso concreto, o ilustre Juiz Eleitoral da 203ª Zona Eleitoral de Viradouro/SP deixou de aplicar o pré-contraditório, bem como o interrogatório dos acusados ao final da instrução criminal, ao argumento de que a legislação eleitoral tem procedimento especial o que afasta o procedimento comum do Código de Processo Penal.

O pré-contraditório foi instituído pela Lei 11.719/2008, que alterou substancialmente o Código de Processo Penal, no qual o acusado em sede de resposta à acusação pode alegar as suas razões de natureza formal ou material, além de oferecer justificações, de produzir documentos, de especificar as provas pretendidas e de arrolar testemunhas. Ademais, a nova lei determinou que o ato de interrogatório fosse realizado ao final da instrução criminal.

Nota-se, por evidente, que o legislador ordinário buscou salvaguardar o princípio constitucional do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Dessa forma, no início do processo-crime, há possibilidade do julgador rejeitar liminarmente a denúncia ou absolver sumariamente o acusado, e, com isso, afastar todo o trâmite da instrução criminal desde então fadada pelo insucesso.

O eminente Ministro Celso de Mello, diante da tese levantada pela defesa e o perigo da demora no julgamento definitivo do habeas corpus impetrado, determinou a suspensão do andamento do processo e sustou os efeitos da sentença anteriormente proferida.

Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “a exigência de fiel observância das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, uma inestimável garantia de liberdade, pois não se pode desconhecer, considerada a própria jurisprudência desta Suprema Corte, que o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda das liberdades individuais do réu, contra quem não se presume provada qualquer acusação penal”.

De todo o exposto, estes defensores rendem homenagens ao eminente Ministro Celso de Mello por, mais uma vez, com propriedade, assegurar o contido na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

celso de mello
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Clique aqui para ver a íntegra da decisão do Ministro Celso de Mello.

Ribeirão Preto, 15 de novembro de 2011.

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