Panorama atual da Legislação de Trânsito Brasileira com a vigência da Lei 13.281/16 e a inconstitucionalidade do artigo 165 – A do CTB

A partir de 1º de novembro de 2016, entrou em vigor a Lei nº 13.281/16, que alterou sensivelmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tanto em relação ao valor das multas e ao prazo de suspensão do direito de dirigir, mas também quanto à penalidade para eventual recusa na realização de exames para aferição da ingestão de álcool.

A nova lei vai atingir o bolso dos motoristas que praticarem, a partir de sua vigência, determinadas infrações de trânsito, posto que as respectivas multas tiveram os valores aumentados em até 66%, dependendo da gravidade da natureza da infração. Dentre os diversos artigos estabelecidos com alteração no valor da penalidade de multa, destacam-se algumas situações mais corriqueiras no trânsito:

situações diversas

Como era antes

Como ficou – nova lei

 

Dirigir utilizando o celular

A infração possuía natureza média de 04 (quatro) pontos e valor de R$ 85,13. Infração gravíssima – 07 pontos na carteira e valor de R$ 293,47.

Dirigir sem CNH ou dirigir com CNH cassada, suspensa ou irregular

Infração gravíssima – valor de R$ 574,62 Infração gravíssima – valor de multa de R$ 880,41.

Suspensão do direito de dirigir – quando o motorista alcança 20 pontos em 12 meses – art. 261, I

01 mês a 01 ano. Em caso de reincidência, 06 meses a 02 anos. 6 meses a 01 ano. Em caso de reincidência, 08 meses a 02 anos.

Com o advento da Lei nº 12.760/2012 (Nova Lei Seca), o artigo 306 do CTB foi alterado de forma a tornar dispensável a realização do teste por meio do equipamento conhecido popularmente como “bafômetro”, utilizado para constatação do estado de embriaguez do condutor de veículo.

De acordo com o artigo 277, do CTB, a comprovação do estado de embriaguez pode ser feita por meio do etilômetro, exame clínico, perícia ou outro meio técnico que permita certificar que eventual presença de álcool acarreta alteração da capacidade psicomotora do motorista.

Nesse contexto, certa polêmica já havia sido instalada, pois a verificação da alteração da capacidade psicomotora do motorista está à cargo do agente fiscalizador de trânsito, segundo a Resolução nº 432 de 23 de janeiro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e inferir qualquer juízo de valor sobre condição clínica por influência da ingestão de álcool parece ser mais um ato privativo do médico[1] do que um simples ato administrativo.

Com o advento da Lei 13.281/16, houve alteração no entendimento quanto a eventuais providências em caso de recusa do condutor a submeter-se a testes e exames clínicos. Vejamos:

tabela

[2]

No código trazido pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 o dispositivo apenas mencionava as sanções impostas a aqueles que fossem surpreendidos conduzindo seu veículo sob a influência de quaisquer substâncias psicoativa, não deixando claro quais seriam os meios empregados para provar tal influência.

Desta forma, muito se discutia sobre a utilização do teste do bafômetro, que não se fazia obrigatório diante da prerrogativa de recusa do motorista embasada em princípios constitucionais.

Com o advento da Lei 13.281/16 foi incorporado ao artigo discutido acima sanções para aquele que se recusar a ser submetido a procedimento que certifique estar sobre a influência de qualquer substância psicoativa.

Contudo, não se pode constranger um individuo a produzir provas contra si, sendo este culpado ou não. Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello[3]:

“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, dispositivo fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (…) Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.

É justamente a prevalência do direito à liberdade, a garantia do devido processo legal e das próprias regras democráticas do sistema acusatório do processo penal, que não permite ao Estado compelir os cidadãos a contribuírem para a produção de provas que os prejudiquem.

A Constituição Federal traz em seu bojo o princípio da não autoincriminação – Artigo 5º, LXIII – asseverando que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a  produzir prova contra si.

É dizer: Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

Por isso mesmo, a vigência do artigo 165-A do CTB reveste-se de inquestionável inconstitucionalidade, vez que impõe sanção ao motorista que se recusa a realizar teste que poderia servir como meio de prova para aferir a ingestão de álcool.

Portanto, a prevalecer o disposto no artigo supramencionado do CTB, é de se concluir que houve relativização das garantias constitucionais, comprometendo a aplicação justa da lei.

Mônica Santiago Oliveira Amaral Carvalho

Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 

 


[1] Fonte: http://www.cremesp.org.br/pesquisar.php?q=ato+m%E9dico – Ato médico deve ser compreendido como o conjunto das atividades de diagnóstico, tratamento e encaminhamento de um paciente.
[2] Fonte: http://advogadoonlineemfoco.com.br/2016/11/08/lei-13-28116-inicia-sua-vigencia-da-recusa-ao-bafometro-e-suas-consequencias/
[3] Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inconstitucionalidade-do-artigo-165-a-da-lei-no-132812016,56084.html

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