Desembargador do TRF-3 revoga preventiva de idoso com doenças crônicas

Publicado em 2 de abril de 2020 por Conjur No atual cenário de pandemia da Covid-19, a prisão preventiva não deverá prevalecer nos casos em que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. O entendimento é do desembargador Maurício Yukikazu Kato, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao revogar prisão preventiva de um idoso que faz parte do grupo de risco caso contraia o novo coronavírus. A decisão foi tomada nesta terça-feira (31/3) em caráter liminar. “É certo que a conduta praticada pelo peticionário se reveste de gravidade, mormente por se tratar de crime de organização criminosa e estelionato qualificado. Observo, contudo, que tais delitos não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça”, afirma o magistrado. O pedido de revogação foi feito com base na Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, que tem como objetivo diminuir o número de pessoas no sistema prisional para conter o avanço da pandemia. O réu, de 77 anos, é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus, nefropatia diabética, além de ser ex-tabagista.  Ele foi condenado a nove anos e oito meses de prisão por estelionato qualificado e pelo crime de organização criminosa. “Diante da peculiaridade do caso concreto, onde o réu se enquadra no grupo de risco e os delitos a ele imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça, considerando, ainda, o cenário atual decorrente da pandemia do coronavírus, com possibilidade de eventual contágio no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional em razão da notória superlotação […] vislumbro a possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas”, diz a decisão. O magistrado determinou que o idoso compareça a todos os atos do processo, devendo indicar endereço, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, caso o réu residência e trabalho lícito; e proibição de mudar de endereço ou deixar o país. Atuaram na defesa do idoso os advogados José Francisco Porto BobadillaMaria Cláudia de Seixas e Naiara de Seixas Carneiro Caparica. Clique aqui para ler a decisão 5006939-85.2020.4.03.0000 Clique aqui para acessar a matéria.

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