Entra em vigência dia 4 de julho próximo a Lei 12.403/11, que, dentre outras inovações, instituiu quando deve ser aplicada e quais são as medidas cautelares. Trata-se, pois, de uma alternativa à prisão provisória.
Assim, pode o juiz aplicar medida cautelar quando houver necessidade para aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal, e, nos casos expressamente previstos, evitar a prática de infrações penais ou, ainda, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Dessa forma, tais medidas podem ser decretadas no curso do inquérito policial ou do processo crime, pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou, se em fase de inquérito, por representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
No caso de descumprida a obrigação imposta na medida cautelar, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou querelante, poderá substituir a medida, impondo outra cumulada, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
O juiz poderá, ainda, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivos para que esta subsista, bem como voltar a decretá-la novamente se sobrevierem novos motivos.
Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, uma das novidades é o juiz determinar a intimação da parte contrária para manifestar, ou seja, antes de decretar a medida cautelar tem-se por firmado o pré-contraditório.
Importante registrar que a medida cautelar pode ser aplicada isoladamente, ou cumulativamente, e, apenas será decretada a prisão preventiva quando não for cabível a substituição por medida cautelar.
Superada tais colocações iniciais, explicitamos quais são as medidas cautelares:
- (i) prisão domiciliar;
- (ii) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições estabelecidas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades;
- (iii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
- (iv) proibição de manter contato com pessoa determinada, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
- (v) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
- (vi) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
- (vii) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
- (viii) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
- (ix) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem de prisão;
- (x) monitoração eletrônica.
Enfim, vamos ter pela frente, dois meses, para que possa o Judiciário se adequar a tais medidas, algumas delas, diga-se de passagem, inovadoras, outras não, pois já existentes como, por exemplo, nas condições da liberdade provisória, no sursis, no livramento condicional, bem como na Lei 9.099/95, no que tange as medidas despenalizadoras.
Haverá necessidade da fiscalização de tais medidas, o que demandará maior número de pessoas do Judiciário. Todavia, a intenção, naqueles casos em que couber medidas cautelares, é encarcerar o investigado ou acusado apenas em último caso, e, dessa forma, reduzir sobremaneira a lotação nos Centros de Detenção Provisória, Presídios e até mesmo nas Delegacias de Polícia.
Maria Cláudia de Seixas
Advogada do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados