Extração Mineral e a Lavra Clandestina na Visão da Jurisprudência e dos Tribunais Superiores

mineração no Brasil

Não é de hoje que a mineração no Brasil tem papel de suma importância, abrangendo exportações e aproveitamento de recursos minerais. No entanto, infelizmente, não existe a possibilidade de extração de minério sem um mínimo de dano ao meio ambiente. Ainda, em razão de tratar-se de extração de recursos naturais não renováveis da crosta terrestre, a mineração geralmente é vista como uma atividade altamente impactante e não sustentável.

Baseado em tudo o que acima foi dito, criaram-se leis penais com a intenção de minimizar o impacto desta atividade no meio ambiente. Tal agir se justifica, pois a tutela ambiental tem proteção difusa, na qual se defende um direito de todos, ou seja, a preservação ambiental além de ser uma função é também uma obrigação do Estado e, quando as medidas de natureza cível não são suficientes, há a necessidade da proteção penal.

A identificação dos crimes ambientais na área da mineração está disciplinada no artigo 55, da lei n.º 9.605/98, que considera crime “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida“, com o objetivo explícito de proteção ao meio ambiente, sendo certo que a pena prevista para esse crime é detenção de seis meses a um ano e multa.

O objetivo dessa lei é a proteção ao meio ambiente, a preservação da natureza em todos os elementos essenciais à vida humana, o desenvolvimento sustentável, além da manutenção do equilíbrio ecológico, como maneira de resguardar o direito fundamental da pessoa humana. Esse tipo penal, a chamada “lavra clandestina”, procura evitar que atividades potencialmente degradadoras operem sem chancela estatal, sendo a mineração atividade permitida, desde que esteja devidamente controlada e autorizada.

Por outro lado, foi por meio da tipificação da conduta daquele que explora ilegalmente matéria-prima pertencente à União, e por considerá-la antijurídica, que o Poder Público proíbe, ainda, o ataque ao seu patrimônio, como se extrai da Lei nº 8.176/91, que prevê em seu parágrafo 2º que “constitui crime, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com o título autorizativo” e, para este crime, a pena estipulada é detenção de um a cinco anos e multa. É um crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem que se pretende proteger é o patrimônio da União. A verificação efetiva do dano apresenta-se como mero exaurimento do delito em questão.

Muito já se discutiu sobre eventual conflito aparente de normas que ocorreria entre o art. 55 da Lei nº 9.605/98 e o artigo 2º da Lei nº 8.176/91. O primeiro deles dispõe sobre as sanções penais e administrativas referentes às condutas lesivas ao meio ambiente, já o segundo define crimes contra a ordem econômica e cria o sistema de estoques de combustíveis.

Parte da doutrina não aceita essa dupla tipificação baseada no princípio do non bis in idem, alegando que o dispositivo da Lei nº 8.176/91 foi derrogado pelo art. 55 da Lei nº. 9.605/98, tratando-se, assim, de conflito de leis no tempo e, para esta corrente, a Lei Ambiental é especial e, sendo assim, tutela também o patrimônio da União.

Outra corrente, mais gravosa e dominante, entende que se trata de concurso formal de crimes, e compreende que o art. 2º da Lei nº. 8.176/91 protege bens da União, e não o meio ambiente, já que na extração de recursos minerais há o evidente interesse econômico. Sendo assim, nas hipóteses em que ocorrer a extração ilegal de recursos minerais, o posicionamento dominante é no sentido da existência dos dois crimes, em concurso formal, nos termos do disposto no art. 70, CP.

Nessa esteira, é também o entendimento atualmente firmado pelos Tribunais, qual seja, de que não há conflito aparente de normas, pois as leis tutelam bens jurídicos completamente distintos: a proteção ao meio ambiente e o patrimônio público[1].

Assim, além de não ser reconhecido o conflito aparente de normas quando ocorre um dano ambiental, de modo geral, no Brasil, com a identificação de autoria, haverá a tríplice responsabilização do agente nas esferas administrativa, civil e criminal. Destas três esferas citadas, resultam penas de natureza pecuniárias e/ou obrigações de fazer ou não fazer, o que, claramente configura verdadeiro bis in idem.

Ao que parece esta chamada tríplice responsabilização vai na contramão dos princípios da economia processual e eficiência, pois uma mesma conduta tem o poder de movimentar três esferas da máquina estatal.

Desta forma, não é demais afirmar que, na maioria dos casos, incluindo aqui extrações minerais (que em muitas vezes não passam de mera movimentação de cascalho), a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa já seriam não só eficazes como também suficientes para solucionar os problemas ocorridos, deixando o Direito Penal como ultima ratio.

      Ana Maria Fernandes Ballan da Costa

Advogada do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 


[1] O STJ tem adotado o seguinte entendimento: “Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes” (HC 149.247/SP, DJE 07/02/2011).
“Há concurso formal de delitos, e não conflito aparente de normas entre os crimes previstos no art. 2º da Lei 8.176/91 (explorar matéria-prima pertencente à União Federal sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizador) e no art. 55, caput, da Lei 9.605 (lavra clandestina de minério), consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 89878/SP)”. (EDcl no AgRg no AREsp 384124, Rel. Ministro Antônio Saldanha Pinheiro, DJE 05/02/2018). Grifo nosso.

 

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