Entenda os crimes de “Perigo Real” e “Perigo Abstrato”

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Confira uma breve definição sobre o “Crime de Perigo Real”, também conhecido como “Crime de Perigo Concreto”, e a explicação sobre o “Crime de Perigo Abstrato”. Veja também exemplos de situações enquadradas nos dois casos:

Crime de Perigo Real ou Concreto: os crimes que necessitam de efetiva comprovação

Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, ou seja, para ser classificado como um “Crime de Perigo Concreto” é exigida uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico. O delito dependerá sempre do resultado. Por exemplo, um crime de incêndio. Aqui o agente assumiu o risco, consciente da realização de um resultado danoso ao bem tutelado, sendo passível de ser atingido esse resultado por meio da execução de sua conduta.

A análise da ocorrência de perigo é feita mediante verificação de que a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.

Crime de Perigo Abstrato: quando o risco da conduta é presumido por lei

Os “Crimes de Perigo Abstrato” são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto. É categorizado dessa forma quando há criação de um perigo pelo autor da conduta, ou seja, o agente é punido pela simples desobediência da lei, mesmo que não se comprove existência de lesão ao bem tutelado, de qualquer consequência juridicamente relevante, basta a violação da norma.

Exemplo: Conduzir um veículo sob efeito de álcool. O risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (haverá crime ainda que ausente a condução anormal do veículo).

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