Indiciamento é ato de imputar a determinada pessoa, a prática de um fato punível no inquérito policial, bastando para tanto que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza. Representa o resultado concreto da convergência de indícios que apontem determinada pessoa como praticante de ato tido pela legislação penal como típico, antijurídico e culpável. Com indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado, que passa a ser o “centro das atenções” de toda investigação.
O indiciamento não é ato arbitrário, ao contrário, para ser levado a efeito, a autoridade deve possuir indícios fortes que garantam a ligação entre o indivíduo e a conduta penal, não podendo escolher entre indiciar ou não o suspeito, devendo, para tanto, preencher as condições exigidas por lei. Somente assim o indiciamento do indivíduo não configurará, a princípio, constrangimento ilegal.
O Delegado de Polícia somente procederá ao indiciamento do investigado após fundamentado despacho nos autos, conforme dispõe o artigo 5º, da portaria nº 18 da Delegacia Geral de Polícia, de 25 de novembro de 1998. O indiciamento inclui ainda a colheita de dados sobre a sua vida pregressa e a identificação datiloscópica (se este não for civilmente identificado) se o indiciado estiver presente. Se ausente, o indiciamento se faz de maneira indireta, mediante colheita de dados de fontes diversas a que a autoridade possa recorrer.
Nossos doutrinadores e juristas, concluem que o ato de indiciamento só pode ser realizado no curso do inquérito policial, e que inexistindo nesta “fase”, torna-se desnecessário se o acusado restou denunciado.
Hoje em dia, muitos Promotores de Justiça quando oferecem a denúncia, vêm solicitando o retorno dos autos do processo a Delegacia de Policia para a formalização do indiciamento do acusado, tendo seu pedido deferido pelo MM. Juiz de Direito ao receber a exordial.
Ao receber a denúncia, geralmente o Magistrado solicita a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado, e designa data para o interrogatório do mesmo. De posse de tais certidões e ao ser interrogado, fornecerá ao juízo as informações necessárias a constar de seus registros.
As informações que prestará junto ao juízo são as mesmas que forneceria a autoridade policial, justificando assim, a desnecessidade de ser indiciado após o recebimento da denúncia, que nenhum prejuízo acarretará ao Estado.
A finalidade do indiciamento é declarar um mero suspeito como sendo provável autor do fato infringente da norma penal, e tal finalidade já foi devidamente alcançada com o recebimento da denúncia, por meio do qual o fato em questão constará dos registros criminais.
Nossos Tribunais, vêm decidindo brilhantemente pela não necessidade da realização do ato de indiciamento extemporâneo, ou seja, após o recebimento da denúncia. “Processo Penal. Art. 1º, inciso III da Lei 8137/90. Indiciamento do acusado após recebimento da denúncia. Desnecessidade. Com o recebimento da denúncia não mais se justifica a determinação do indiciamento do acusado (precedentes). Writ concedido” (HC 32.027-SP (2003/0215223-0), Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Felix Fisher, DJU 31/05/04).

Portanto, insistir no ato de indiciamento após o recebimento da denúncia, ou quando o acusado já forneceu ao juízo as informações necessárias a constar dos registro públicos, é agir com arbitrariedade e abuso da autoridade, configurando constrangimento ilegal e violando os direitos a liberdade, honra e presunção de inocência, garantidos na Constituição Federal de nosso país.
Ana Carolina Garcia Bliza de Oliveira
Advogada do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados