Conheça a “Vitimologia”: o estudo das vítimas

CS_Vitimologia

Já parou para pensar na área de estudo da vítima, a vitimologia? Antes de entender a matéria, vamos entender o objeto de estudo. A vítima é a pessoa que, individual ou coletivamente, tenha sofrido lesões físicas ou mentais como consequência de ações, ou omissões, que violem a legislação penal.

A vitimologia é uma área de estudo do direito, aliada ao Direito Penal, que estuda a vítima em vários aspectos; entre eles: psicológico, social, cultural, econômico e jurídico. Ela explora as razões pelas quais alguém pode se tornar a vítima de um crime como um acidente de trânsito, um desastre natural, ou um caso de abuso de poder. No Brasil o interesse por essa área surgiu em meados dos anos 1970.

A área de estudo é de extrema importância, visto que o comportamento da vítima influencia diretamente na aplicação e fixação da pena (mais branda ou ampliada).

Vitimização no Processo Penal: Vítima Primária

A vítima primária é aquela que sofre as consequências da ação criminosa diretamente. Ela é vitimizada pela conduta do criminoso. Nessa situação ocorre um delito que viola os direitos da vítima e pode causar danos de natureza patrimonial, físico ou psicológico, entre outros. É aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.

Vitimização no Processo Penal: Vítima Secundária

A vítima que sofre consequências dos procedimentos oficiais do estado. Quando um crime acontece existem processos que devem ser seguidos e cumpridos à risca. A classificação da vítima secundária se dá no meio desses trâmites legais. Entenda:

A vitimização secundária é aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração de um crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal). Nesses casos a vítima sofre com as consequências do procedimento oficial do estado, ou seja, quando vai até à delegacia e acaba se sentindo constrangida. Por exemplo, uma mulher violentada precisa fazer o exame do corpo de delito, depois tem que voltar à delegacia para prestar depoimento e na sequência vai enfrentar a audiência e, em alguns casos, precisa reconhecer o acusado.

Nesse exemplo a vítima é forçada a relembrar o fato que lhe causou impacto físico e psicológico. Ou seja, a classificação de vitimização secundária trata-se do sofrimento causado às vítimas pelas investigações e cursos do processo.

Vitimização no Processo Penal: Vítima Terciária

A vitimização terciária é causada pela omissão do estado e da sociedade quando não amparam as vítimas de um crime. Em alguns casos, pode acontecer de autoridades e familiares próximos, além de inércia, incentivam as vítimas a não denunciarem os fatos criminosos.

Como por exemplo, em um caso de violência contra mulher, a vítima quer denunciar o crime, mas a família começa a incentivar a não ir, com argumentos como “não vai dar em nada”, “é melhor você esquecer isso e superar”, “não vão conseguir prendê-lo”, “você vai se expor demais”. Nessa situação temos a sociedade virando as costas para a vítima.

Vitimologia: A classificação das vítimas

O conceito da classificação de vítimas, segundo o pai da vitimologia, Benjamin Mendesohn. É considerado o pai da vitimologia, pois foi quem criou o termo “vitimologia”. Ele considera a área de estudo como ciência autônoma, fora da criminologia. Mendesohn classifica as vítimas de diversas maneiras. Conforme a situação, ele dá nomes e rótulos para as vítimas. Entenda:

  • Vítima ideal (completamente inocente): aquela que não tem qualquer participação no acontecimento criminoso. É atingida pelo criminoso aleatoriamente.
  • Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: é a vítima que coopera de certa forma para o resultado danoso.
  • Vítima voluntaria ou tão culpada quando o infrator: tem participação ativa e indispensável para caracterizá-la no crime. Há uma postura ativa por parte da vítima no sentido de viabilizar o crime.
  • Vítima mais culpada que o infrator: aquela que incentiva a prática criminosa, que dá força diretamente para o criminoso cometer aquele crime.
  • Vítima unicamente culpada: esta é a hipótese onde não há crime. Por exemplo, uma pessoa embriagada que atravessa uma rodovia movimentada sendo atropelada.

 

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