Breves comentários sobre o artigo 1º. da Lei n. 9.613/98, ante a alteração trazida pela Lei n. 12.683/12

Lei n. 9.613/98 e Lei n. 12.683/12

Recentemente foi publicada a Lei n. 12.683/12 que alterou, significativamente, a Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98), abrindo com isso espaço para inúmeras discussões. Dentre referidas discussões está a alteração do artigo 1º. da Lei n. 9.613/98, que, anteriormente, possuía a seguinte redação:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo;

II – de terrorismo e seu financiamento;


III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;


IV – de extorsão mediante sequestro;


V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;


VI – contra o sistema financeiro nacional;


VII – praticado por organização criminosa.


VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337- C e 337-D do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

A partir da Lei n. 12683/12, a redação desse artigo passou a ser a seguinte:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

Como se verifica, além da supressão dos incisos contendo o rol de crimes antecedentes, a nova lei alterou a palavra “crime” para a expressão “infração penal”.

Para que se possa compreender a extensão de tal mudança, convém reforçar a ideia de que o crime de lavagem de dinheiro é chamado de crime acessório ou parasitário, pois, sempre necessita de um delito antecedente para que se configure.

Assim, é exatamente nesse ponto que a alteração é importante, pois, se antes o delito somente se configurava quando seu antecedente estava descrito no rol do artigo 1º., hoje, qualquer crime ou contravenção passa a ser antecedente para a configuração do crime de lavagem de dinheiro.

Portanto, a lei passou a ser muito mais abrangente, estendendo-se ilimitadamente sobre todas as infrações penais.

Apenas com o fito de ilustrar tal abrangência, cita-se o impacto que esta lei terá quando o crime antecedente for o jogo do bicho.

Como é sabido, referida contravenção movimenta milhões de reais diariamente e, não raro, como ultimamente se pôde constatar, os contraventores (denominados bicheiros) encabeçam verdadeira máfia que atinge todas as esferas da sociedade e também do poder público e movimentam uma emaranhada rede de operações para ocultar o dinheiro oriundo da contravenção.

Dessa forma, se antes tais operações utilizadas para dar viés de legalidade às quantias de dinheiro oriundas de tal contravenção não podiam ser alcançadas pela lei de Lavagem de Capitais, fossem elas a compra e venda de imóveis em nome de terceiros ou a abertura de empresas para “esquentar” tais valores, a partir de agora, tais operações passam a ser enquadradas no crime descrito no artigo 1º da Lei n. 9.613/98.
Obviamente, a princípio, a sociedade vai encarar como positiva tal mudança, pois sendo mais abrangente, transmite a sensação de que criminosos e contraventores não poderão mais se esquivar do cumprimento da lei nas próprias brechas que nela existem.

Contudo, tal abrangência pode trazer uma enorme insegurança jurídica e fazer com que os aplicadores do direito banalizem o grave crime de lavagem de dinheiro, uma vez que qualquer conduta, seja criminosa ou contravencional, passa a ser enquadrada como antecedente de mencionado delito, não importando o valor monetário envolvido.

Diante deste cenário, os operadores do direito deverão se debruçar sobre o tema, a fim de se evitar o que Luiz Flávio Gomes, recentemente, veio a chamar de “bagatelização do crime de lavagem de dinheiro sujo”[1]. A generalização contida na Lei aumenta de forma significativa a possibilidade de toda e qualquer ocultação de bens ou valores oriundos de prática criminosa seja enquadrada como crime de lavagem de dinheiro o que, parece não ter sido o escopo do legislador.

Dessa forma, somente através da análise dos casos concretos que se formarem a partir da nova legislação é que se poderá medir se efetivamente tal mudança foi positiva ou negativa para o País.

Tadeu Teixeira Theodoro

Advogado do Escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

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