A COVID-19 e o Sistema Carcerário

Sistema Carcerário e Covid-19

Esta breve reflexão, que ora se faz, tem lugar em razão da chegada ao Brasil da COVID-19, doença provocada pelo SARS-CoV-2, popularmente conhecido por “Novo Coronavírus”.

Pode-se dizer que nosso país está um passo à frente da pandemia, na medida em que teve a oportunidade de testemunhar como o fenômeno sanitário, sem precedentes na história contemporânea, ocorreu em outros países; porém essa pretensa vantagem precisa ser, de fato, aproveitada.

As notícias dão conta de uma verdadeira avalanche de mortes em países como a China, Itália, Irã, Espanha, França e Estados Unidos, e outros mais, mas o que se pretende analisar neste momento são as possíveis consequências dessa crise sanitária dentro do sistema carcerário.

De plano, cabe fixar a premissa, há muito reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, da falência do sistema carcerário brasileiro, que vivencia aquilo que se convencionou chamar de estado de coisas inconstitucional. Referida situação gerou o reconhecimento da existência de repercussão geral na ocasião da análise preliminar da ADPF 347, que aguarda julgamento e fixação da tese pelo Plenário da Corte Suprema.

Isto significa, em suma, que sistema prisional brasileiro não atende aos mais básicos ditames constitucionais atinentes a um dos mais relevantes alicerces da nossa república, que é a dignidade humana.

Há quem possa dizer que os muros da prisão protegem os reeducandos, porém, na verdade, se verifica o contrário, pois os muros acondicionam de forma quase que indissipável as mais variadas fontes de moléstias humanas, cujos vetores encontram condições propícias de se instalar, multiplicar-se e, de forma irreversível, permanecer vitimando um sem-número de presos.

Superlotação, racionamento de água, ausência de mínimas condições sanitárias, insuficiência de vestuário, péssimas condições de alimentação, havendo relatos de presos que dizem receber itens de higiene apenas uma vez por mês e quase 69% das pessoas presas entrevistadas em levantamento feito pela Defensoria Pública da União, disseram não ter acesso a sabonete todas as vezes que necessitam[1].

Em recente levantamento, foi possível constatar que diversas unidades não têm sequer médicos em seu quadro de funcionários, sendo muitas equipes compostas unicamente por auxiliares de enfermagem, e o resultado foi que cerca de 77% (setenta e sete) por cento das unidades prisionais paulista não possuem equipe mínima de saúde[2].

O perfil demográfico de pessoas idosas nos presídios e a ausência de equipe mínima de saúde e comorbidades, o número alarmantes de pessoas encarceradas com algum tipo de doença sistêmica, como tuberculose, HIV, mostra que atualmente um em cada 19 (dezenove) horas é morto em nossas prisões por carência de equipe de saúde[3].

O surgimento do Covid-19 somado a todos esses fatores permite firmar uma prognose assombrosa, de um verdadeiro genocídio da população presa em nosso Estado.

Sem qualquer dúvida, o cenário trazido por este novo vírus requer atuação coordenada, efetiva e célere, não só de todas as autoridades nacionais, como também uma atuação conjunta em escala global.

Temos visto que o Executivo, por meio de seus Ministérios, vem empreendendo esforços para conter a disseminação da doença e os impactos que as medidas preventivas impostas ocasionarão na economia, porém o panorama requer também a intervenção efetiva do Poder Judiciário, notadamente por já ter sido – no momento em que este sucinto estudo é escrito – identificado os primeiros casos de Covid-19 em presídios paulistas[4].

Visando dar uma resposta ao atual momento do país, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020, através da qual dispôs em seu artigo 4º[5] e 5º[6], a possibilidade de reavaliação das prisões provisórias (temporárias e preventivas) de pessoas inseridas no grupo de risco (gestantes, idosos, mães ou responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência), bem como a concessão, em benefício da mesma classe de pessoas, de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, e a concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto.

Com efeito, é louvável a iniciativa do CNJ em buscar garantir à população carcerária alternativas para que cada um dos reclusos, mormente aqueles do grupo de risco, possa proteger-se da contaminação, impedindo com isto, também, o alastramento da doença nos presídios brasileiros com as características que lhes são próprias, que poderia levar a uma carnificina nunca antes testemunhada.

Deve-se deixar-se claro, como salientado recentemente pelo eminente Ministro Rogério Schietti Cruz ao negar a concessão de prisão domiciliar ao ex-Governador Sergio Cabral, que “a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos”, notadamente porque o postulante estar em condições prisionais “muito diferente daquela vivenciada por milhares de internos em situações desumanas”. (HC 567.408/RJ, DJ 20.03.2020).

Recentemente o Ministro Marco Aurélio Melo, do Supremo Tribunal Federal, ratificou a Recomendação do CNJ, no âmbito da Tutela Provisória Incidental na ADPF 347, porém, apesar do pronunciamento individual não ter sido ratificado pelo Pleno do STF, ficou claro que tal não ocorreu por entenderem os demais Ministros – ao apresentarem suas razões obiter dictum expostas oralmente na sessão plenária – que não é papel do STF fazê-lo, e sim do CNJ, que, aliás, já editou à precitada Recomendação.

Dessa forma, a Suprema Corte deixou aberta a possibilidade de análise, caso a caso, do cabimento de eventual conversão de prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, ou, em caso de execução de pena, a imposição de prisão domiciliar àquelas pessoas classificadas como grupo de risco, visando dar efetividade ao dever do Estado em tutelar à integridade física, a saúde e a vida da pessoa, naquilo que se qualifica como mínimo existencial para uma vida digna.

Temos visto, e acompanhado de muito perto, a resposta dos Tribunais em relação à recomendação do CNJ e notamos que, em alguns casos, têm sido garantido o direito da pessoa em inserir-se em regime de reclusão domiciliar, como demonstram, à título de ilustração, HC 565.799 (DJ 18.03/2020) e o RCD no HC 563.142 (DJ 17.03.2020), em que, respectivamente, os Ministros Rogério Schietti e Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concederam a prisão domiciliar a um ex-Secretário do governo Temer e a um empresário, ambos classificados como integrantes do grupo de risco para o Covid-19.

Temos visto, também, algumas decisões esparsas nas instâncias de origem, como é o caso do estado de Santa Catarina, em que mais de mil presos foram libertados por causa da COVID-19[7], no Rio de Janeiro[8], e a expectativa é que medidas de caráter coletivo também sejam adotadas nos demais estados federativos, especialmente em São Paulo, onde estão concentrados cerca de 60% (sessenta) por cento dos casos da nova cepa do coronavírus[9], para que de fato se verifique a almejada efetividade no combate á pandemia dentro do sistema penitenciário nacional.

Até porque, exemplos de rebeliões por anistia em mais de 27 (vinte e sete) presídios italianos[10], e na Colômbia[11], em que centenas de pessoas ficaram feridas ou foram mortas, são exemplos que acarretaria maior sobrecarga no sistema de saúde e o risco de maior disseminação, agravando, e muito, a crise global vivenciada por todos nós, o que, seguramente, não queremos.

Antônio Milad Labaki Neto
Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 


[1] TJSP, HC coletivo 2053753-37.2020.8.26.0000.
[2] Idem.
[3] Idem.
[5] Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: (…).
[6] Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, consideram as seguintes medidas (…).
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