Da Possibilidade de Utilização da Técnica de Ampliação do Julgamento em Sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e no Habeas Corpus, no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais

Sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e no Habeas Corpus

Recentemente, com a vinda do Código de Processo Civil de 2015 (que entrou em vigor em abril de 2016), muitas questões vêm sendo debatidas no âmbito dos tribunais superiores. Uma delas já está pacificada no âmbito do STJ: trata-se da possibilidade de utilização da técnica de ampliação do julgamento em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, prevista no art. 942 do CPC.

O caso mais recente julgado pela Corte Superior foi o REsp nº 1.837.582, no dia 10 de fevereiro de 2020, cujo acórdão foi publicado em 12/02/2020.

Eis o que ocorreu nesse caso: houve impetração de um mandado de segurança, em 1ª. Instância visando garantir direito líquido e certo da impetrante. Apenas um passeunt (porque o mérito não vem ao caso), discutia-se o direito de receber a bolsa para desenvolvimento de doutorado, que seria paga pela CAPES (Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), que negou o pagamento à doutoranda.

A segurança foi denegada em primeira instância e, inconformada, a impetrante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª. Região (Rio de Janeiro). A sentença de primeiro grau foi mantida, mas por maioria de votos. O causídico que representava a impetrante pugnou pela aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil, que prevê a técnica de julgamento consistente na ampliação deste quando há divergência no âmbito dos tribunais de justiça e regionais federais.

O nobre defensor da impetrante interpôs o competente recurso especial e defendeu a nulidade do julgamento, posto que não foi aplicada a técnica prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

De maneira acertada, o STJ reafirmou o entendimento de que a ampliação do julgamento, quando há divergência não se confunde (e nada tem a ver) com embargos infringentes. Trata-se, isso sim, de uma técnica de julgamento. E, além disso, independe de requerimento da parte interessada.

Por isso, decidiram que os autos deveriam retornar ao TRF2 para que aplicassem o art. 942 do Código de Processo Civil, possibilitando ao advogado da impetrante nova sustentação oral, a fim de garantir a efetiva ampla defesa e o contraditório, posto que só assim será possível expor, frente aos novos desembargadores que integrarão o prosseguimento do julgamento, os motivos pelos quais o voto vencido deve prevalecer.

Observe-se o que afirmou o Ministro Og Fernandes, no voto condutor do acórdão:

Nesse cenário, a origem distancia-se do entendimento desta Corte em dupla dimensão: primeiro, porque a técnica de julgamento ampliado deve ser exercida de ofício pelo órgão julgador, sendo desnecessária sua suscitação pela parte interessada. Portanto, devendo ser exercida espontaneamente, sua não aplicação enseja oposição de aclamatórios. Segundo porque a técnica se aplica indistintamente ao julgamento de apelação, sendo irrelevante ser esta originada de mandado de segurança.

Isso porque o CPC dispôs expressamente as hipóteses de restrição e extensão de incidência do dispositivo (art. 942, §§ 3o e 4o). Ademais, inexiste caráter recursal no procedimento introduzido pelo ordenamento processual, em nada se confundindo, à exceção de seu objetivo teleológico, com o antigo embargo infringente[1].

E essa decisão interessa – e muito – também à área penal. Não só em casos de mandado de segurança (muito comuns em situações onde ocorrem ordens restritivas envolvendo apenas bens das partes ou terceiros, tomadas por juízes criminais), mas também em casos de habeas corpus quando impetrados na 1ª. Instância.

Veja-se, o raciocínio é o mesmo! Quando se impetra habeas corpus em primeira instância, e a ordem é denegada, o recurso cabível é o mesmo previsto para o mandado de segurança, qual seja, o recurso ordinário (arts. 30 e 36 da lei 8038/90).

Sendo assim, não há nenhum óbice à aplicação da técnica contida no art. 942 do Código de Processo Civil, no âmbito do recurso ordinário nem habeas corpus, quando for competente para o julgamento os Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.

De nossa parte, como já dito, entendemos que andou muito bem o Superior Tribunal de Justiça, porque tanto o mandado de segurança, quanto o habeas corpus lidam com questões extremamente sensíveis ao jurisdicionado (especialmente este último, que busca resguardar um dos bens mais caros ao cidadão, qual seja, a liberdade).

Sendo assim, nada mais justo que, havendo divergência, a técnica de ampliação seja sim aplicada também ao julgamento dos recursos ordinários em habeas corpus, pois se no recurso de apelação (que muitas vezes trazem questões até menos graves) há a incidência dessa regra, não há motivo lógico para se pensar diferente no âmbito das referidas ações constitucionais.

 

Flávia Elaine Remiro Goulart Ferreira
Advogada do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 


[1] No mesmo sentido: REsp 1.817.633/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019; REsp 1.798.705/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/10/2019; REsp 1.733.820/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 10/12/2018).
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