O Judiciário Frente ao Vírus Covid-19

Judiciário Frente ao Vírus Covid-19

No dia 26 de fevereiro de 2020 chegou, oficialmente, ao Brasil a “Covid-19”, a doença causada pelo vírus Sars-Cov-2, popularmente conhecido por “Coronavírus”, posto que foi nesta data em que o país teve seu primeiro caso confirmado.

A doença, como ocorreu em outros países, teve avanço rápido em seu início: logo na semana seguinte após a primeira confirmação (06 de março de 2020) já se registravam 6 (seis) casos confirmados, e até a data de hoje (23 de março de 2020) cerca de 1.891 (mil oitocentos e noventa e um) casos confirmados e 34 (trinta e quatro) óbitos[1].

Diante desse quadro, fez-se necessários que todos os setores da sociedade tomassem medidas urgentes e drásticas para não se ver aqui o que aconteceu na Itália, por exemplo, onde a mortalidade chegou a níveis assustadores, superando até mesmo a China, onde a pandemia teve início.

Não diferente dos outros setores, o judiciário, diante do cenário de caos instituído, teve que se adequar para proteger todas as pessoas que diariamente trabalham ou frequentam suas instalações, no intuito de minimizar a propagação da doença no país e, ao mesmo tempo, preservar suas atividades, buscando não cessar a sua prestação jurisdicional, atividade tão essencial, principalmente nesse momento, e não agravar, ainda mais, a situação enfrentada.

Medidas inéditas foram, e estão sendo, propostas diariamente. A exemplo, a Resolução 319/19, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que buscou uniformizar as medidas que vinham sendo tomadas pelos diversos Tribunais do país (com exceção ao STF e a Justiça Eleitoral), suspendendo os prazos até 30 de abril de 2020 e instituindo o “Plantão Extraordinário”.

Em observância à referida resolução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 23 de março de 2020, na intenção de minimizar a propagação do vírus, instituiu o “Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau” consistente em suspender o “atendimento presencial de partes, advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e interessados”, substituindo-o por contato remoto através do “e-mail institucional da unidade judiciária”[2].

Outras inúmeras medidas estão sendo propostas diariamente pelos demais tribunais espalhados pelo país, pelos conselhos de classe, entre outros órgãos tão essenciais e imprescindíveis para se atravessar a crise sanitária enfrentada, buscando minimizar as consequências que serão extremamente graves, incalculáveis e que afetarão todos os setores da sociedade.

O poder judiciário será de suma importância no enfrentamento da pandemia, principalmente no transcorrer dela, pois situações de extrema gravidade serão trazidas e demandarão uma resposta urgente.

Diante de todo o cenário atual, especificamente no que tange ao poder judiciário, cumpre citar aqui as palavras do Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha, il. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que em síntese, reflete o sentimento de todo o poder judiciário nesse momento tão delicado:

“O Poder Judiciário tem escolhido a esperança no lugar do medo, a unidade de propósito em vez do conflito e da discórdia, o desenvolvimento de soluções criativas no lugar da estagnação e cumprir a sua missão constitucional sem temor e na certeza de que dias melhores virão, pois um filho teu não foge à luta.[3]

De fato, a estagnação do judiciário trará consequências tão graves quanto à pandemia, se não piores e, a criatividade dos integrantes será a arma para a continuidade dos trabalhos.

Ademais, os desafios que o judiciário passarão, juntamente com a evolução da pandemia (que, no Brasil, está apenas no início), serão enormes e não cessarão com o fim da doença. Isso porque, mesmo quando o país deixar de registrar novos infectados, nem tudo retornará, imediatamente, à “normalidade”. Teremos desafios imensos pela frente.

O que se espera é que, após atravessar tão grave desafio, o poder judiciário se reinvente, fique mais preparado e atualizado para as demandas da sociedade, mais moderno, mais célere e, principalmente, mais humano.

Guilherme Laurindo do Amaral
Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados


[2] PROVIMENTO CSM N° 2549/2020
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