O Direito à Saída Temporária como Importante Instrumento Ressocializador

Direito à Saída

Quando se fala em condenação criminal, a primeira pena que vem à mente é a privativa de liberdade e, não por acaso, a primeira imagem que nos ocorre é a de uma penitenciária superlotada, com pessoas que cometeram os mais variados delitos (desde os mais simples até os mais graves e violentos), em mau estado de conservação, com poucos recursos de higiene, saneamento, saúde, alimentação ruim, enfim, um local extremamente degradante e hostil para qualquer ser humano.

Ocorre que a pena privativa de liberdade não é a única presente no ordenamento jurídico, uma vez que, atendidos os requisitos legais, o condenado poderá ter a sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito, como a prestação pecuniária ou prestação de serviços sociais, por exemplo, de modo que não será submetido ao cárcere, todavia, a penitenciária acima imaginada, com as características elencadas acima, será encontrada aos montes nos quatro cantos do Brasil.

Em que pese as péssimas condições da grande maioria das penitenciárias brasileiras possam dar a entender o contrário, a Constituição Federal Brasileira dispõe em seu artigo 5º, XLVII, que é expressamente proibida a adoção de penas cruéis, de prisão perpétua ou de morte, sendo esta última possível tão somente em caso de guerra declarada, pois uma das finalidades da pena é a promoção da ressocialização da pessoa condenada (um dever do Estado, conforme estabelece o artigo 10, caput, da Lei 7.210/1984).

Diante dessa imprescindível finalidade ressocializadora da pena, o Estado, através do Poder Legislativo, passou a adotar meios para atingi-la, como a possibilidade de trabalho da pessoa condenada de acordo com suas aptidões, a promoção ao estudo, a capacitação profissional, o direito a receber visitas, o sistema de progressão de regime prisional e, dentre outros, o benefício à saída temporária.

Importante frisar que cada um desses direitos/benefícios adotados pelo Legislador possuem finalidade e requisitos específicos, e com a saída temporária não é diferente.

Porém, recentemente, o instituto da saída temporária vem enfrentando certa resistência por parte da sociedade, muito em razão da mídia sensacionalista, inclusive, sendo objeto do recente Projeto de Lei nº. 1.029/2019[1], em trâmite no Senado Federal, de autoria do Senador Major Olímpio (PSL/SP), que tem a finalidade de abolir o benefício, revogando os artigos 122/125 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Referida medida despreza sobremaneira o caráter ressocializador da pena e a influência positiva que a saída temporária traz, bem como utiliza o argumento de que, ao seu término, aproximadamente 5% (cinco por cento) dos condenados não retornam para os estabelecimentos prisionais (o que seria um percentual muito alto), dentre outros argumentos não jurídicos.

Todavia, é um disparate admitir que 95% da população carcerária seja prejudicada em razão de uma parcela ínfima que não aproveita a oportunidade que lhes é concedida.
O que a parcela da população que tanto critica esse direito não sabe é que, conforme muito bem ensina Guilherme de Souza Nucci[2], a saída temporária é um benefício da execução penal destinado especificamente aos reeducandos que estejam cumprindo pena no regime semiaberto, com o objetivo de auxiliar na reeducação, desenvolvendo a estes um melhor senso de responsabilidade para, no futuro, ingressar no regime aberto de cumprimento da pena, buscando a melhor ressocialização.

O artigo 122, da Lei de Execuções Penais estabelece as finalidades para a saída temporária, que são: para visitar família, frequentar curso supletivo profissionalizante e/ou de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e para participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Verifica-se que a saída temporária tem como finalidade dar ao reeducando a possibilidade de manutenção dos seus laços familiares, permitir que ele tenha a oportunidade de estudar e se qualificar para o mercado de trabalho para, quando alcançar a liberdade, poder ter oportunidades para garantir o seu sustento licitamente e auxiliar para que tenha um convívio social íntegro, pacífico e harmonioso.

Já o artigo 123, da mesma lei, prevê os requisitos para que o apenado tenha esse direito: além de estar no regime semiaberto, o reeducando precisa ter comportamento adequado; ter cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, bem como haver compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Sobre o prazo de duração da saída temporária, o artigo 124 estabelece que não poderá ser superior a 07 (sete) dias, podendo ocorrer por até mais 04 (quatro) vezes durante o ano e em espaço de tempo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra..

Por fim, o artigo 125 da LEP, estabelece que o benefício à saída temporária será automaticamente revogado caso o reeducando pratique fato definido como crime doloso, caso pratique falta grave, desatenda às condições impostas quando da autorização ou venha a revelar baixo grau de aproveitamento ao curso.

Todavia, o parágrafo único reforça que a recuperação do direito de seu gozo dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do reeducando.

Ainda, o artigo 35, §2º, do Código Penal, prevê a possibilidade de trabalho externo do reeducando, uma vez que, embora o ideal seria exercer o trabalho dentro da unidade prisional, sabe-se que, além da superpopulação carcerária, faltam postos de trabalho, o que motiva a autorização de muitos juízes das Varas de Execução Criminal, devendo retornar assim que cessar o expediente laboral.

Diante dos artigos acima mencionados, verifica-se ser extremamente importante conceder o direito à saída temporária ao reeducando, permitindo ao apenado inserido no regime semiaberto um retorno gradativo à vida em sociedade, desenvolvendo, assim, o senso de responsabilidade e disciplina, sem a vigilância direta, porém, com a possibilidade de vigilância indireta, com o uso do monitoramento eletrônico.

Ora, devemos nos conscientizar de que, inexistindo pena de prisão perpétua no ordenamento jurídico brasileiro, em algum momento o ser humano, que um dia cometeu um erro, retornará à sociedade e que, apenas inseri-lo dentro de uma penitenciária não o fará sair uma pessoa “melhor” do que quando entrou.

Deve-se dar condições para que esse ser humano mantenha os seus laços familiares, estude, se profissionalize para, quando retornar à sociedade, possa ser de forma permanente, tendo condições de prover o seu sustento e de sua família com dignidade e de maneira lícita e conviver harmonicamente em sociedade, possibilitando, ainda, a diminuição da reincidência, tornando o meio em que vive um lugar melhor.


[1] Projeto de Lei nº. 1.029/2019, em trâmite no Senado Federal, de autoria do Senador Major Olímpio, sob relatoria do Senador Flávio Bolsonaro – https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7920241&ts=1559266303217&disposition=inline – acesso em 25/08/2019
[2] NUCCI. Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 2ª Edição. Editora Forense. P. 170/171.

 

Fernando Jorge Roselino Neto

Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 
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