Execução Provisória: Evolução ou Retrocesso?

Execução Provisória

No último dia 17 de fevereiro, fomos surpreendidos com mais uma pérola jurídica exarada pelo Supremo Tribunal Federal, isso porque, do julgamento do habeas corpus 126.292, impetrado pelo escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados, sete, dos onze ministros da Casa Suprema, foram infelizes ao massacrar, para não dizer, rasgar, a Constituição Federal, em decisão que possibilita sentenças criminais condenatórias serem executadas após sua confirmação por uma única instância recursal.

Embora minha trajetória na advocacia, propriamente dita, seja curta, minha convivência diária com o direito penal iniciou-se há 06 (seis) anos, exatamente ao lado da Dra. Cláudia Seixas, à qual carrega o nome do escritório em que hoje desempenho minhas atividades laborais e, desde então, vivencio e tenho contato com casos emblemáticos e com grande repercussão social.

Ao longo desses anos, notei que esta repercussão social gerava cada dia mais uma pressão parasitária nos julgamentos dos processos penais, ou seja, as aspirações sociais, em sua maioria carentes de fundamentos legais e cobertos de sentimentos imediatistas de (in)justiça, influenciavam sobremaneira decisões criminais em todo o Brasil, o que vinha me preocupando.

Atualmente, infelizmente, me deparo com um cenário aterrorizante, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, na teoria, guardião da Constituição Federal, embasou os motivos de sua inacreditável decisão em anseios da sociedade que, enfurecida pelas recentes operações com destaque midiático, clama, cega para um futuro temeroso, rápidas punições e prisões.

Não é necessário grande esforço epistemológico para notar a contradição do novo entendimento com o ditame constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LVII, que expressa: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”.

Ora, tem-se uma nítida situação em que, enquanto a Corte Suprema se desvencilhou das vestes de defensora da Constituição, nós, juristas, não podemos nos desvencilhar das nossas funções essenciais de denunciar os desajustes que, invariavelmente, geram uma enorme insegurança jurídica no país, sobretudo, na liberdade individual.

Quando nos deparamos com discussões jurídicas embasadas em fundamentos sentimentalistas e com um juízo de certeza daqueles que não atuam ou estudam o ordenamento pátrio, chamados por mim de “doutrinadores” de fim de semana, tem-se a necessidade de pararmos para pensar o que está errado.

O que se revela desse desastre jurídico, ao meu ver, nada mais é que uma supressão de garantias constitucionais do cidadão, no que concerne a  sua defesa, com uma agravante, qual seja o fato de nosso sistema prisional encontrar-se falido, e, ao contrário do que alguns poucos defendem, utilizando-se do direito comparado, em uma realidade que prioriza-se caminhos de punições alternativas, caminhamos na contra mão, portanto, da evolução do direito penal mundial.

Suprimir direitos fundamentais em detrimento de emoções justiceiras desfundamentadas não é um caminho hábil para se alcançar a verdadeira e melhor justiça, mas sim agravar a causa da ruína gradativa do judiciário, que busca tapar os problemas com os retalhos da Constituição Federal despedaçada com a decisão em questão.

André Ramos Frederico
Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

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