Avanços Traduzidos pela Implementação da Audiência de Custódia no Brasil

Audiência de Custódia

A audiência de custódia é um instrumento político-jurídico que promete humanizar o processo penal pátrio, na medida em que almeja diminuir (ou ao menos, calibrar) a decretação de prisões preventivas, assim como, mitigar a ocorrência das nefastas práticas de maus tratos e tortura, relativamente aos presos em flagrante delito.

O instituto em testilha já é objeto de tipificação nos mais diversos Tratados de Direito Internacional – inclusive ratificados pelo Brasil -, tais como a Convenção Americana de Direito Humanos (ou, Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, sendo que sua introdução também serve para melhor adequar e harmonizar a legislação brasileira ao Direito Internacional.

Trata-se, portanto de: “um instrumento de natureza pré-processual que pode ser definido como um ato destinado a concretizar o direito reconhecido a todo indivíduo preso, a ser conduzido, sem demora, à presença de uma autoridade judiciária (juiz, desembargador ou ministro, a depender da incidência, ou não, de foro por prerrogativa) com o objetivo de que sua prisão em flagrante seja analisada, quanto a sua legalidade e necessidade e seja cessada a constrição, se ilegal, ou mesmo ratificada e fortalecida através da decretação da prisão preventiva, ou, ainda, substituída por outra medida cautelar alternativa, se cabível. Nessa mesma ocasião ainda é possível exercer o controle judicial sobre prática nefasta e ainda vigente, consistente em submeter o custodiado a atos de maus tratos ou de tortura”[1], ou ainda, “no direito de todo cidadão preso ser conduzido, imediatamente, num curto lapso temporal, à presença de uma autoridade judicial competente, que deverá, nessa ocasião, analisar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como averiguar questões relativas a eventuais maus tratos/tortura.[2]

Seu ingresso na Legislação brasileira se deu a partir da edição da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça – encabeçada pelo Presidente do referido Conselho e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Enrique Ricardo Lewandowski -, a qual entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2016 e, além de regulamentar o funcionamento da audiência de custódia, também se incumbiu de monitorar a aplicação de tal instituto por todo o Brasil, uma vez que trouxe em seu texto o comando de que: “Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, para implantar a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições. [3]

A implantação do novel ato pré-processual, bem como sua fiscalização, foram feitas com sucesso, na esmagadora maioria do território nacional.

Em que pese a existência e a tramitação do Projeto de Lei 554/2011[4], no Congresso Nacional, cujo principal escopo é alterar a redação do Artigo 306 do CPP, para determinar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação do preso à autoridade judicial após efetivada sua prisão em flagrante, todos sabemos da morosidade de um processo legislativo, no Brasil e, considerando a referida burocracia é que a Cúpula do Judiciário, através do CNJ, decidiu aprovar a Resolução acima mencionada e implantar o instituto “a toque de caixa” na praxis forense nacional.

Sua importância, vale repisar, consiste na tentativa de diminuir os assustadores índices de aprisionamento em massa no Brasil e a completa falência do aparato repressivo estatal. Problemas estes que nem a Lei 12.403/2011, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) pôde solucionar.

Isso porque, no último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, extraído do Sistema INFOPEN e realizado pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Justiça ou, mais especificamente pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, em junho de 2014, constatou-se que ”(…) o número de pessoas privadas de liberdade no Brasil ultrapassou a marca dos seiscentos mil. Atualmente, existem cerca de 300 presos para cada cem mil habitantes no país. O número de presos é consideravelmente superior às quase 377 mil vagas do sistema penitenciário, totalizando um déficit de 231.062 vagas e uma taxa de ocupação média dos estabelecimentos de 161%. Em outras palavras, em um espaço concebido para custodiar 10 pessoas, existem por volta de 16 indivíduos encarcerados.”[5] E mais: “Em números absolutos, o Brasil tem a quarta maior população prisional, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia. Cotejada a taxa de aprisionamento desses países, constata-se que, em termos relativos, a população prisional brasileira também é a quarta maior: somente os Estados Unidos, a Rússia e a Tailândia têm um contingente prisional mais elevado. A taxa de ocupação dos estabelecimentos prisionais brasileiros (161%) é a quinta maior entre países em questão. As Filipinas (316%), o Peru (223%) e o Paquistão (177%) têm a maior taxa de ocupação prisional.”[6] E ainda, no que mais interessa à implantação do instituto em assunto: “O Brasil exibe, entre os países comparados, a quinta maior taxa de presos sem condenação. Do total de pessoas privadas de liberdade no Brasil, aproximadamente quatro entre dez (41%), estavam presas sem ainda terem sido julgadas.”[7]

Assim, de fronte aos estarrecedores dados supra trazidos, de fato, a entrada em vigor – há pouco mais de 2 (dois) anos -, da audiência de custódia no cotidiano jurídico tupiniquim, trouxe inegáveis avanços aos fins por ela almejados. Um exemplo disso é que: “Dos mais de 140 mil presos em flagrante que tiveram a oportunidade de serem ouvidos por um juiz no ano passado, nas audiências de custódia, 65 mil (46%) conseguiram responder ao processo em liberdade, com fiança, relaxamento ou alguma medida cautelar.” [8] E também: “Desde 24 de fevereiro de 2015, quando o programa do CNJ foi implantado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 49.668 audiências foram realizadas em todo o país. A avaliação dos juízes sobre a necessidade e a legalidade das prisões dos detidos em flagrante evitou que 25 mil pessoas se juntassem aos mais de 600 mil presos que ocupam o superlotado sistema prisional brasileiro, o quarto maior do mundo em termos absolutos.”[9]

Por fim, conclui-se que a instalação da audiência de custódia na prática jurídica brasileira representa incontestável progresso para a efetivação de um aspirado Estado democrático de direito. A um, porque prima pela convencionalidade da legislação nacional, para com as regras de direito internacional; a dois, porque diminui a assepsia do controle jurisdicional da prisão em flagrante, auxiliando para a concretização do espírito da lei 12.403/2011 – que idealizou as medidas cautelares diversas da prisão; e, a três, porque se mostra uma alternativa viável para afastar o sistema prisional do arruinado status quo, com a diminuição gradativa – tanto da população carcerária provisória -, quanto da ocorrência de casos de tortura e maus-tratos policiais.

José Francisco Porto Bobadilla
Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

[1]   DE OLIVEIRA, Gisele Souza e outros. Audiência de Custódia: Dignidade Humana, controle de convencionalidade, prisão cautelar e outras alternativas (Lei 12.403/2011). 2ª Ed. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris. 2015. P. 106.
[2]   TÓPOR, Klaiton Augusto Martins e NUNES, Andréia Ribeiro. Audiência de Custódia: controle jurisdicional da prisão em flagrante. 1ª Ed. Florianópolis. Editora Empório do Direito. 2015. P. 29.
[3] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059 <Acessado em 08/08/2017.
[4]   Disponível em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115 <Acessado em 08/08/2017>
[6]    Idem. P. 13
[7]    Idem. P. 13.
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