Prisão preventiva não deve ser aplicada a condenado em regime semiaberto

Em respeito à proporcionalidade, que determina a provisoriedade das medidas cautelares, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão preventiva de um homem que progrediu de regime.

A defesa do homem alegou que a prisão cautelar é incompatível com o regime semi-aberto, no qual o condenado está submetido.

Na decisão, o ministro destacou que a jurisprudência da Corte “consolidou a incompatibilidade da prisão preventiva e da negativa ao recurso em liberdade com a fixação de regime semiaberto ou aberto na sentença condenatória”.

Gilmar ainda considerou a jurisprudência que determina que “a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a imposta no próprio título condenatório”.

Assim, o ministro concedeu a ordem para, mantida a condenação e seus efeitos, revogar a prisão preventiva do condenado, se por algum outro motivo ele não estiver preso.

A defesa foi feita pelas advogadas Cláudia Seixas e Naiara de Seixas, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados. “Nesse caso ocorreu a aplicação do entendimento que está sendo consolidado, corretamente, no STF, pois, de fato, a prisão preventiva não é compatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto”, comentaram as advogadas.

Clique aqui para ler a decisão
AgReg no HC 217.805 

 


Matéria: Prisão preventiva não deve ser aplicada a condenado em regime semiaberto

Veículo: Conjur | Portal: www.conjur.com.br

Notícia publicada em: 28 de agosto

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