
Nos últimos anos, muito se viu, e ainda se vê, diversas atuações do GAECO em operações que visam o combate ao crime organizado, ou seja, às organizações criminosas, crescentes e que, com o avanço da tecnologia, estão cada vez mais aparelhadas e organizadas.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade de melhor especialização por parte dos atores da Justiça no combate a essa forma organizada de prática de delitos, os Ministérios Públicos Estaduais criaram o GAECO, sigla utilizada para o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.
GAECO, o que é?
O GAECO, como já dito, é a sigla utilizada para o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, e é composto por Promotores de Justiça que possuem atribuição criminal, e que foram designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Assim, os Promotores de Justiça que integram o GAECO terão atuação, na qualidade de membros do Ministério Público, em Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs), Inquéritos Policiais ou Ações Penais, inclusive as já anteriormente iniciadas e em que a intervenção do GAECO vier a se revelar útil ou conveniente, a critério de seus integrantes.
Ressalta-se que a atuação dos Promotores de Justiça que integram o GAECO é ampla, com a possibilidade de requerer diligências, tais como solicitar ao Magistrado a expedição de ofício à Receita Federal e demais órgãos de controle, requerer medidas cautelares, tais como quebras de sigilo bancário/telemático, sequestro, buscas e apreensões de bens ou documentos, o decreto de prisões temporárias ou preventivas de investigados/acusados, apresentação de denúncias, participação em audiências, realização de diligências, peticionamentos, interposição de recursos, dentre outros requerimentos que entender convenientes ao caso concreto.
A origem do GAECO:
Tendo em vista o crescente avanço da tecnologia, em especial, das comunicações, viu-se, na segunda metade do Século 20, também um grande avanço da criminalidade organizada em âmbito mundial, uma vez que se passou a ter, em um curto espaço de tempo, a possibilidade de comunicação com qualquer pessoa, de qualquer país.
Diante disso, antes mesmo da existência do GAECO no Brasil, as autoridades dos Estados-membros da ONU (Organização das Nações Unidas) se reuniram e, em 15 de novembro de 2000, foi aprovada pela Assembléia-Geral da ONU a “A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional”, também conhecida como “Convenção de Palermo”, sendo este o principal instrumento global de combate ao crime organizado.
Dentre uma série de medidas a serem tomadas pelos Estados-membros, estava a promoção de atividades de capacitação e aprimoramento de policiais e servidores públicos no sentido de reforçar a capacidade das autoridades nacionais de oferecer uma resposta eficaz ao crime organizado.
Com a entrada em vigor internacional da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, o então Presidente da República editou o Decreto nº. 5.015/2004, onde, no seu artigo primeiro, ficou estabelecido que “A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.”.
A partir daí, as autoridades brasileiras passaram a dar maior atenção ao combate ao crime organizado, seja em âmbito nacional, seja em âmbito internacional e, consequentemente, passa-se a ter varas especializadas em crimes organizados na justiça federal e estadual, e o GAECO vem para auxiliar o Ministério Público.
No âmbito estadual, a origem do GAECO se dá através dos Ministérios Públicos Estaduais, onde, através do seu Procurador-Geral de Justiça, cada Estado da Federação editou a sua norma e criou o seu próprio Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.
A título de exemplo, no Estado de São Paulo, o Ato Normativo nº. 549-PGJ-CPJ, de 27 de agosto DE 2008 , foi o que criou o GAECO Paulista, Ato Normativo este que, posteriormente, foi revogado pela Resolução nº. 1047/2017- PGJ , que o reestruturou.
Já no âmbito federal, importante ressaltar que, embora o GAECO tenha sua origem nos Ministérios Públicos Estaduais, posteriormente, o GAECO também foi criado pelo Ministério Público Federal, através da Resolução CSMPF nº. 146 de 05 de agosto 2013, do Conselho Superior do Ministério Público Federal , sendo que o seu primeiro Grupo foi criado em 2020, e disseminado, de forma permanente ou provisória, para 14 unidades da federação.
Qual a função do GAECO?
Como vimos, a função do GAECO, como o seu próprio nome já diz, é, através do Ministério Público, como fiscal da lei, atuar na identificação, prevenção e repressão das atividades das organizações criminosas e, dentre os delitos usualmente praticados por essas organizações criminosas, estão o crime de lavagem de capitais, crimes financeiros, empresariais, crimes praticados por agentes públicos, fraudes em licitações, tráfico de drogas, dentre outros.
É em razão dessa abrangência de delitos, e da criminalidade cada vez mais organizada, que tem se tornado muito comum a atuação do GAECO em operações.
Apenas um parêntese para contextualizar a atuação em operações pelo GAECO, operação, em apertada síntese, pode ser definida como a fase ostensiva que é deflagrada, de uma investigação já em curso, executada pela polícia judiciária (Polícia Civil/Federal), onde requerimentos como o de busca e apreensão, decretação de prisão temporária ou preventiva em desfavor de investigados/suspeitos, por exemplo, são apresentados pelos Promotores de Justiça e, posteriormente, deferidos pelo Magistrado em decisão fundamentada para que essa deflagração da operação se concretize.
Deflagrada a operação em investigações criminais, não sendo hipótese de arquivamento do Inquérito Policial, estando presentes os indícios de autoria e de materialidade delitiva, existe a possibilidade de o GAECO denunciar os investigados/indiciados pelas supostas práticas delituosas ou, a depender do caso concreto, apresentar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para quem preencher os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sobre a missão e a atuação do GAECO, o artigo primeiro da Resolução 1047/2017- PGJ do Ministério Público do Estado de São Paulo assim prevê:
“Art. 1º. Constitui missão a ser atendida pelo GAECO a identificação, prevenção e repressão das atividades das organizações criminosas no Estado de São Paulo e dos correlatos sistemas de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinheiro, notadamente por meio de ações de inteligência, investigações, ações judiciais, cooperação jurídica interna e internacional e recuperação de ativos que propiciem a desarticulação e a repressão eficiente dos mencionados grupos.
Parágrafo único. Poderá também o GAECO atuar em casos de grande repercussão social ou lesividade ao interesse público, sempre respeitado o princípio da primazia do Promotor Natural.”
Embora tanto se fale sobre organização criminosa, não é demais rememorar que a Lei 12.850/2013, em seu artigo 1º, §1º, define a organização criminosa como “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Além disso, importante frisar que o artigo 2º estabelece o crime relacionado à organização criminosa, com os verbos de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa organização criminosa, vejamos:
“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (Grifo nosso)
Finalmente, o que se vê é que o Brasil vem adotando medidas de suma importância para o combate à criminalidade, em especial à criminalidade organizada, e o Ministério Público, através do GAECO, existente como consequência das ações tomadas pelos órgãos de justiça para que o Brasil se enquadre no quanto decidido na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), exerce uma função primordial nesse combate, onde as organizações criminosas se fazem cada vez mais organizadas e, as investigações, por sua vez, cada vez mais complexas.