Desde a criação das normas para atuação das instâncias oficiais (polícias, Ministério Público e Judiciário), é possível verificar uma atuação seletiva do sistema penal. Essa atuação seletiva é subdivida em duas partes e chamamos: processos de criminalização primária e secundária.
Processo de Criminalização Primária
Desde a criação das normas para atuação das instâncias oficiais (polícias, Ministério Público e Judiciário), é possível verificar uma atuação seletiva do sistema penal. Essa atuação seletiva é subdivida em duas partes e chamamos: processos de criminalização primária e secundária.
O processo de criminalização primária é representado pela elaboração das normas, ou seja, pelo momento em que o Estado define quais são os bens jurídicos mais importantes que devem ser protegidos pela lei.
O Artigo 5º da nossa constituição estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Isso significa que para a aplicação da sanção penal seja válida é preciso que exista uma legislação prévia que defina os atos considerados criminosos, bem como as penas decorrentes da prática desses atos.
Levando em consideração a definição de processo de criminalização primária podemos afirmar que a criminalização primária é o ato de sancionar uma lei penal que incrimina ou permite a punição de indivíduos relacionados a um crime.
Processo de Criminalização Secundária
A criminalização secundária refere-se à atuação do Estado na identificação, acusação e julgamento daqueles que praticaram um crime.
Ela acontece quando os órgãos do Estado detectam indivíduos que tenham praticado certo crime e os submetem ao processo de investigação, prisão, judicialização, condenação e encarceramento.
Recapitulando e fixando o conteúdo:
A criminalização primária é o ato de sancionar uma lei penal que incrimina ou permite a punição de indivíduos relacionados a um crime.
A criminalização secundária corresponde a ação punitiva exercida sobre pessoas.