Regras para o Indulto Natalino – Decreto 7.420/10

Indulto Natalino – Decreto 7.420/10

Após estudo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, todo o final de ano, o Presidente da República, utilizando das prerrogativas que a Constituição Federal lhe confere pelo artigo 84, inciso XII, emite decreto presidencial concedendo indulto natalino às pessoas condenadas.

Indulto é o perdão da pena imposta em sentença, é uma espécie de renúncia estatal do direito de punir do Estado, ou seja, é uma causa extintiva da punibilidade, conforme dispõe o artigo 107, inciso II, do Código Penal.

Para o Supremo Tribunal Federal, o indulto se revela como instrumento de política criminal de que dispõe o Presidente da República, decisão esta sujeita apenas ao critério de conveniência e oportunidade.

Frisa-se que o decreto presidencial de indulto deve se enquadrar as normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e trata-se de um ato político e estritamente discricionário do Presidente da República.

Em síntese, o Decreto de indulto nº. 7.420/2010, publicado no último dia 31 de dezembro de 2010, beneficiará condenados à pena inferior a oito anos e não superior a doze anos, desde que tenha cumprido um terço ou metade da reprimenda imposta se reincidente, seja em regime fechado ou semi-aberto, até 25 de dezembro de 2010.

O benefício também se estende aos condenados que tenham completados 60 ou 70 anos de idade; aos condenados que tenha cumprido ininterruptamente quinze anos de pena; aos condenados à pena de multa; aos condenados acometidos de doenças; aos condenados submetidos à medida de segurança; aos condenados à pena não privativa de liberdade, dentre outros. Frisa-se que para cada situação acima elencada há por necessário o cumprimento de fração da pena, ora elencada no referido decreto.

Embora referido benefício se estende a diversos condenados, temos que tal não alcançam as pessoas condenadas aos delitos de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de drogas, aos crimes hediondos, aos crimes definidos do Código Penal Militar, dentre outros elencados nos incisos do artigo 8º do Decreto 7.420/10.

Pois bem, para concessão de indulto, além da possibilidade de ser concedido de ofício, a requerimento do representante do Ministério Público, por proposta da Autoridade Administrativa ou do Conselho Penitenciário, cada um dos condenados que se encaixar no rol de requisitos do decreto presidencial, deverá formular pedido ao Juiz que, caberá analisar e decidir se este atende as condições previstas no decreto presidencial.

Assim, estando presentes os requisitos do decreto de indulto, o Juiz declarará extinta a punibilidade, juntando aos autos cópia do decreto presidencial.

Cumpre esclarecer, por fim, que o indulto extingue a pena do condenado que se encontra em condições de merecimento, no entanto, mesmo com a extinção por meio do indulto, tem-se que os efeitos do delito praticado permanecem, de forma que o condenado não retornará a condição de primário.

André Santos Rocha da Silva

Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 

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