O Direito das Mulheres Gestantes, Lactentes ou com Filhos Menores de 12 Anos de Cumprir as Condenações em Regime Domiciliar

Direito das Mulheres

O encarceramento de mulher no Brasil é um fenômeno que tem aumentado significativamente nas últimas décadas. Estudos apontam um crescimento de 567,4% entre os anos de 2000 e 2014.

A par da maneira como se envolvem com o submundo do crime, as mulheres em situação de prisão merecem atenção especial, devido às peculiaridades e necessidades que envolvem o seu cárcere, como por exemplo a maternidade.

As Regras de Bagkok são o marco normativo internacional tanto da institucionalização da forma de tratamento de mulheres presas, como da criação de alternativas ao cárcere.

Ademais, deve-se levar em conta que significativa parcela das mulheres presas não oferece risco concreto à sociedade, motivo pelo qual nada impediria a imposição de medidas alternativas ao cárcere, como exemplo a prisão preventiva domiciliar.

Atentando-se aos casos de mulheres presas durante o período gestacional, ou com filhos de tenra idade, os quais necessitam diretamente de seus cuidados diante da vulnerabilidade apresentada por este seleto grupo, uma atenção especial merece ser dada.

A legislação pátria já dispõe de alguns mecanismos que garantem à presa gestante a permanência em prisão domiciliar, conforme disposto no artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal. Neste ponto, a inovação implementada pela Lei 13.257/2016, conhecida como Estatuto da Primeira Infância, foi a exclusão do requisito relativo a necessidade da demonstração da gravidez ser de alto risco. Hoje, em avanço considerável, basta que a mulher seja gestante, pura e simplesmente.

Outra venerável inovação trazida com a promulgação do Estatuto da Primeira Infância, foi a garantia também do convívio desta com sua prole de até 12 (doze) anos de idade incompletos – artigo 348, inciso V, do Código de Processo Penal.

A concessão da prisão domiciliar visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, priorizando, em um primeiro momento, o bem estar da gestante, e, com o nascimento, a absoluta prioridade dos interesses do menor preconizada na Carta Magna, principalmente durante a fase lactente, crucial ao desenvolvimento.

No Brasil, estudos indicam que, diante do baixo número de mulheres encarceradas – se comparado à população masculina -, necessário seria um investimento maior em políticas que assegurem o cumprimento, no mínimo, dos direitos constitucionais a elas assegurados.

A aplicação mais efetiva das medidas cautelares diversas do cárcere previstas em nosso estatuto processual seria uma eficiente caminho para assegurar a aplicação dos direitos garantidos às mulheres gestantes e com filhos menores, viabilizando desse modo a modulação da isonomia constitucional, em favor do necessário tratamento desigual.

Sim, pois, convém relembrar que sob o prisma da igualdade substancial e real, e não apenas formal, a isonomia significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na justa medida de suas desigualdades, vindo oportunamente o legislador em socorro da necessidade de materialização das garantias constitucionais no âmbito da persecução penal.

Contudo, caso não seja possível a aplicação da prisão domiciliar para 100% das mulheres gestantes, lactentes ou com filhos menores de 12 anos, outra alternativa plausível seria o incentivo governamental para criação de estabelecimentos adequados que garantam à esta o cumprimento da pena com o mínimo de dignidade, com acesso a saúde e educação, tanto para ela como para seu filho, se necessário for.

Ana Carolina Garcia Bliza de Oliveira

Advogada do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

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