O Banco Nacional de Monitoramento de Prisões 2.0 e a necessidade de maior atenção ao sistema prisional brasileiro

Banco Nacional de Monitoramento de Prisões 2.0

Já não é mais novidade para população, sendo de amplo conhecimento da comunidade jurídica nacional e internacional, o fato de que o sistema prisional brasileiro permaneceu lançado à própria sorte por décadas e que, há tempos, vive (ou sobrevive) à beira de um verdadeiro colapso.

Este “quase colapso” se dá por diversos fatores, dentre eles estão a superpopulação prisional; a grande quantidade de presos provisórios (que sequer possuem condenação definitiva); as facções criminosas que comandam diversos presídios em praticamente todas as regiões do Brasil; a ausência de condições dignas para qualquer ser humano ali viver e se ressocializar; e a entrada desenfreada de telefones, armas (tanto de fogo quanto brancas) e drogas nos presídios.

Com isso, verifica-se a configuração, em muitos casos, de clara afronta à Constituição Federal, especialmente no que diz respeito ao artigo 5º, incisos III, XLVII e XLIX, respectivamente, que impedem expressamente que alguém seja submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante, bem como impedindo a imposição de penas cruéis, e assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.

O conhecimento acerca desta situação é tão grande que já há muito tempo o tema é alvo de reportagens e documentários nos mais diversos meios de comunicação (tais como telejornais, sítios eletrônicos) nacionais[1] e internacionais[2], obras literárias, séries, filmes[3] e, mesmo depois de toda essa exposição, muito pouco se fez.

Por muito tempo houve um grande desencontro de informações entre os órgãos da Justiça e os que administram sistema penitenciário (Ex. SAP – Secretaria de Administração Penitenciária), pois não havia uma espécie de banco de dados capaz de informar, com exatidão e em tempo real, quantos presos existem no Brasil, quantos estão em cada uma das modalidades de prisão (temporária, preventiva, execução), quantos estão cumprindo pena em cada um dos regimes prisionais, em quanto tempo terão determinado direito (como a progressão de regime), dentre outras informações relevantes.

Em razão de toda essa situação, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 347, em 2015, o Supremo Tribunal Federal determinou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que fossem tomadas providências em relação à crise do sistema carcerário brasileiro[4].

Diante disso, já na gestão da atual Presidente do STF e do CNJ, Ministra Cármen Lúcia, foi idealizado o projeto do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões 2.0 (BNMP 2.0), cujo objetivo é reunir informações padronizadas, unificadas, atualizadas e confiáveis sobre todas as pessoas que estão encarceradas no Brasil, disponibilizando, ainda, o acompanhamento de todo o histórico da pessoa, com o tempo total de pena a cumprir e as datas em que adquiriram ou irão adquirir direito à progressão de regime.

Ainda, como o BNMP 2.0 será atualizado diariamente, será possível monitorar e acompanhar, em tempo real, cada pessoa que venha a ser presa ou solta no país, bem como acompanhar, on-line, a movimentação processual de cada pessoa que esteja sob a custódia do Estado.

Analisando a ideia e as informações que estão sendo inseridas na ferramenta criada, o que se espera é que, com a conclusão do envio das informações por todos os tribunais brasileiros, seja dada uma maior agilidade no trâmite dos processos que envolvem acusados presos, mas, principalmente, uma maior agilidade no trâmite das execuções criminais, especialmente com relação à concessão de remições de pena, progressão de regime prisional, livramento condicional, etc.

Essa expectativa cresce a cada dia, e isso se deve muito em razão da clara necessidade de se ter conhecimento, com exatidão, de quantas pessoas encontram-se custodiadas no Brasil, bem como os motivos que ensejaram as prisões, há quanto tempo estão presas, qual a modalidade de prisão (temporária, preventiva, domiciliar, execução de pena), em qual presídio estão, por quanto tempo mais deverão ficar sob a custódia do Estado, em qual regime prisional estão, quando terão direito à progressão, qual o seu comportamento carcerário, se estão trabalhando ou não, ou seja, o conhecimento de todos os dados prisionais, processuais e pessoais da pessoa custodiada.

Merece destaque, ainda, o fato de que, atualmente, em especial os Magistrados que atuam nos Juízos de Execução Criminal, além de lidarem com milhares de execuções, numa clara sobrecarga de trabalho, e de não terem essas informações atualizadas, em tempo real, se veem incapazes de garantir o bom cumprimento da Lei, respeitando os prazos para que os reeducandos cumpram a pena no regime adequado, tenham reconhecida a remição da pena, seja concedido o livramento condicional, etc.

Como resultado do cenário atual, vê-se, por exemplo, uma grande afronta ao artigo 112, da Lei de Execuções Criminais (Lei 7.210 de 1984), que prevê:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.” (Grifo nosso)

Este artigo prescreve que, em regra, tendo o apenado cumprido a fração necessária de cumprimento de pena e ostentando bom comportamento carcerário, passa a ter, imediatamente, direito à progressão para o regime prisional menos gravoso.

Porém, o que se verifica é uma grande demora na efetiva concessão da progressão de regime, pois, muitas vezes, o Magistrado não possui essas informações atualizadas (principalmente o cálculo de penas e o Boletim Informativo) para decidir rapidamente, fazendo com que o reeducando cumpra pena por tempo excessivo em regime inadequado, diga-se, em regime mais gravoso, sendo que isso jamais poderia ser admitido.

Ou seja, em razão da ausência de informações e de um procedimento extremamente burocrático, torna-se praticamente inviável o bom cumprimento da legislação.

Diante disso, pode-se afirmar que o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões 2.0 vem em boa hora, trazendo à população brasileira e à comunidade jurídica uma grande expectativa de melhora no verdadeiro caos que se instalou no sistema prisional, pois é mais do que necessária a existência de informações prisionais, processuais e pessoais, devidamente atualizadas, de cada pessoa custodiada no Brasil.

Por consequência, sendo devidamente utilizado, poderá dar maior agilidade na prestação jurisdicional na esfera criminal, em Ações Penais que envolvam acusados presos e em Execuções Criminais.

Assim, o que se pode concluir é que colocar em prática o BNMP 2.0 e alimentá-lo constantemente será um grande salto para que possamos conhecer a fundo tanto a triste realidade prisional brasileira, quanto também conhecer os erros que foram cometidos ao longo do tempo para que não persistam e, assim, torna-la menos desumana, aumentando a possibilidade de ressocialização e minimizando o sofrimento vivido pela pessoa encarcerada.

 

Fernando Jorge Roselino Neto

Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 


[1] http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2017/01/sistema-penitenciario-do-brasil-e-caotico-aponta-levantamento-do-mp.html
[2] https://nacoesunidas.org/brasil-aceita-mais-de-200-recomendacoes-de-direitos-humanos-da-onu-rejeita-quatro/
[3] https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/noticias/354971401/7-documentarios-sobre-o-sistema-prisional-brasileiro-que-voce-nao-pode-deixar-de-assistir
[4] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560

 

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