Lewandowski tranca ação por descaminho de tributos federais e estaduais

Publicado em 23 de abril de 2020 por Conjur O princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil, conforme o artigo 20 da Lei federal 10.522/2002. Mesmo quando parte desse valor corresponder a tributos estaduais. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância para trancar ação penal. No caso, dois réus foram acusados de descaminho por sonegar impostos no valor total de R$ 13.587,67, sendo R$ 5.815,76 de tributos federais e R$ 7.771,91 relativos ao ICMS, de ordem estadual. A defesa foi feita por Maria Cláudia de SeixasAntonio Milad Labaki Neto e Naiara de Seixas Carneiro Caparica, do escritório Claudia Seixas Sociedade de Advogados. Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional da 3ª Região manteve a condenação porque considerou que o limite seria de R$ 10 mil, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa jurisprudência, de fato, vigorou até março de 2018, quando a 3ª Seção revisou o Tema 157 dos repetitivos para aumentar o limite para R$ 20 mil. Essa mudança se deu porque em 2012 o Ministério da Fazenda editou as portarias 75 e 130, que passaram a prever, entre outros pontos, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20 mil. Assim, o ministro Ricardo Lewandowski considerou o valor unificado de R$ 13.587,67 para concluir que ele se encontra “aquém ao arbitrado pela Fazenda Pública para iniciar a execução fiscal, que outrora era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, atualmente, encontra-se no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. O entendimento segue essas mesmas portarias do Ministério da Fazenda. Embora o recurso extraordinário tenha sido interposto contra o acórdão do TRF-3, ele indiretamente confronta acórdão do STJ no mesmo caso, no Recurso Especial 1.259.739, julgado antes da decisão do ministro do STF. Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik tem entendimento diverso: não se aplica o princípio da insignificância porque o pagamento de imposto de competência estadual (ICMS) não é abrangido pela Lei Federal 10.522/2002, que trata de tributos federais. Ao decidir, o ministro Lewandowski julgou prejudicado o recurso extraordinário, mas concedeu a ordem de Habeas Corpus, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal, aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho. Clique aqui para ler a decisão RE 1.231.528 Clique aqui para ler o acordão do STJ REsp 1.259.739 Clique aqui para acessar a matéria.

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