Interceptação telefônica: o calcanhar de aquiles dos operadores do Direito

Interceptação telefônica

A preocupação com a colheita de provas no processo penal não é nova. Advogados militantes nesta área se deparam, quase que diariamente, com investigações que possuem provas que foram colhidas desrespeitando os mandamentos constitucionais. Provas colhidas no afogadilho. Provas colhidas sem que houvesse preocupação com o amanhã, com o futuro da ação penal que se sustentará nelas.

Por isso de tempos em tempos as Cortes Superiores anulam anos e anos de investigações que, se fossem realizadas corretamente, poderiam servir de supedâneo para condenações criminais.

Nesta seara, um meio de prova que normalmente é o calcanhar de aquiles dos operadores do Direito são as interceptações telefônicas. Isso porque ao mesmo tempo que esse meio de prova é atualmente o mais utilizado pelas autoridades policiais, é também o que gera mais nulidade nas investigações, pois raramente se respeita as regas previstas na Lei n.º 9.296/96, que regulamenta este procedimento.

Diferentemente do que preceitua a lei, normalmente, os diálogos transcritos na integra são somente aqueles que interessam o órgão acusatório; as interceptações duram por anos a fio e não se limitam há 15 dias, prorrogáveis por mais 15, caso seja necessário e, mais, o que se vê na prática é a interceptação telefônica ser utilizada como o primeiro meio de prova, diferentemente do que preceitua a lei acima mencionada.

Nesta seara, recentemente o Superior Tribunal de Justiça anulou uma Operação deflagrada pela Polícia Federal, pois, espantosamente, não havia nos autos a integralidade das interceptações telefônicas e telemáticas realizadas, provas estas que foram deletadas1.

Conforme bem exposto pela Ministra Relatora, as provas produzidas em interceptações não podem servir apenas aos interesses do órgão acusador e que é imprescindível a preservação de sua integralidade, sem a qual fica inviabilizado o exercício da ampla defesa.

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça não entender necessária à transcrição integral dos diálogos interceptados, entendimento com o qual não se perfilha, fato é que é obrigatório que a integralidade desses e dos e-mails interceptados, seja mantida, ainda que em meio digital, meio este, aliás, que a defesa deverá ter acesso amplo e irrestrito.

Esse precedente veio em boa hora, pois serviu para demonstrar, uma vez mais, que as Cortes Superiores estão atentas para a realidade das investigações e a forma com que as provas são colhidas. E, mais, ele também mostra que mais importante do que anos de investigações é o respeito aos princípios constitucionais tão caros em um Estado Democrático de Direito.

Naiara de Seixas Carneiro Caparica

Sócia do Escritório Cláudia Seixas

1 HC n.º 160.662, Relatora Ministra Assussete Magalhães
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