Crimes Contra Dignidade Sexual à Luz da Vitimologia

Crimes Contra Dignidade Sexual - Vitimologia

Na tentativa de buscar a verdadeira justiça e de modo a afastar a pré-cognição processual¹ nos casos de crimes contra a dignidade sexual, é que surge o estudo da vitimologia, para dar maior segurança jurídica aos processos penais deste jaez.

Não raros são os casos em que o pretor julga/condena, orientado de suas opiniões pessoais e culturais, o que acaba por gerar uma insegurança jurídica no sistema e fere princípios constitucionais, v.g. art. 5º, inc. LV²,  uma exigência para que o processo transcorra de maneira justa com o confronto de ideias entre a defesa e a acusação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Acontece que, a mera menção em atribuir a outrem a prática de uma conduta deste porte, já faz com que haja condenação do suposto acusado e o que faz este ser previamente condenado pela sociedade, tendo o juiz apenas o papel de confirmar uma sentença já imposta, sem ao menos fazer a análise técnica da lide. Por vezes o Estado-juiz se debruça sobre casos de crimes contra a dignidade sexual partindo apenas da palavra da vítima, sem ao menos analisar todas as provas do caso concreto para se chegar numa justa condenação, onde se pune de modo adequado quem deva punir e absolva quem deva absolver.

De forma alguma se desconhece a gravidade da conduta, e muito menos se buscar a não tutela da dignidade sexual. Busca-se aqui ilustrar o atual quadro em processos crimes destes tipos penais, criticar a verdadeira “inquisição espanhola”, “caça às bruxas” que ocorrem aos acusados. Não se busca a impunidade, mas sim o devido processo legal e a obediência a princípios constitucionais e penais.

Necessário se faz, nesta seara, trazer o estudo clássico da vitimologia de modo a haver um processo justo, ao trazer para os autos uma análise da conduta/comportamento da vítima, de jeito a fazer uma valoração à vítima atribuindo responsabilidades e a classificando em diversos níveis, que podem amenizar ou agravar a pena imposta ao acusado. De forma alguma se busca atribuir à vítima a responsabilidade por ter sofrido uma lesão, mas sim classifica-la de forma que essa classificação possa ter reflexos na condenação do acusado.

No âmbito da vitimologia, para analisar crimes deste jaez podem ser citadas diversas classificações de célebres autores, sobretudo a obra de Hans Von Henting, The criminal and his victim³, que classifica com maestria as vítimas em diversos níveis. Através deste estudo, após a análise da conduta da vítima anterior, durante e posterior à ação criminosa, taxa-se a vítima em certos níveis, v.g. Vítima Indefesa, Vítima Voluntária, Vítima Depressiva, dentre outas classificações utilizadas por Hans Von Henting.

Acontece que essa análise, através da vítimologia, é, de forma praticamente unanime, deixada de lado nos casos concretos uma vez que o juiz se sensibiliza pelo crime ora em pauta, escuta o clamor social, ‘passa por cima’ do contraditório e ignora as provas objetivas do caso. Sim, pois há um certo paradigma de que o agressor é o único responsável pela conduta criminosa, pois age impulsionado somente por razões a ele inerentes.

A Vitimologia tem o importantíssimo papel de afastar esse paradigma, pois diversos estudiosos, tais como o já citado Hans Henting, bem como o israelense Benjamin Mendelsohn4 e os brasileiros Edmundo de Oliveira5 e Guaracy Moreira Filho6,afirmam que há situações em que a vítima age de modo a influenciar na prática delituosa, afastando aquela ideia de que a vítima não possui responsabilidades sobre a ação criminosa.

Este artigo pretende, de forma ainda que sucinta, demonstrar que nem sempre se pode acreditar com veemência na palavra da vítima, fechando os olhos para o comportamento desta, para as provas produzidas, sendo vital, neste aspecto, a Vitimologia para estudar a vítima e, assim, tentar chegar mais perto da verdade dos fatos.

Concluindo, pode-se entender que a Vitimologia não deve ser mera teoria das ciências criminais, mas deve andar junto com o processo criminal de modo a extinguir a já citada pré-cognição existente em casos de crimes contra a dignidade sexual. Muito embora o crime seja grave e mereça punição, não pode o juiz condenar baseado em opiniões pessoais e culturais, tendo a Vitimologia papel crucial para desmitificar e acabar com a “inquisição espanhola”, a “caça as bruxas” que ocorre aos acusados, violando princípios constitucionais, v.g. contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.

Bibliografia

[1] SOUZA, G. V. Cognição Processual Originária – A (im)parcialidade do Estado-Juiz no Processo Penal. JusBrasil. Ribeirão Preto. maio de 2018. <disponível em: https://gabrivsouzaa.jusbrasil.com.br/artigos/580868191/cognicao-processual-originaria. Ultimo acesso em 04/06/2018>

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[3] HENTING, H.V. The criminal and his victim. New Haven. Yale University Press. 1948.

[4] MENDELSOHN, B. La Victimologie: Science Actualle. Bruxelas. Editora: Veuve Larcier. 1959.

[5] OLIVEIRA, E. Vitimologia e Direito Penal. Rio de Janeiro. Editora: Forense. 2001.

[6] MOREIRA FILHO, G. Vitimologia: O papel da vítima na gênese do delito. 2ª ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004.

 

Gabriel de Faria Cussolim

Estagiário do Escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

Faculdade de Direito “Laudo de Camargo” – UNAERP

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

Receba informações sobre assuntos jurídicos por e-mail

Preencha o formulário a seguir e inscreva-se em nossa Newsletter para receber conteúdos exclusivos!