Covid-19 – Auxílio Emergencial Promovido pelo Governo Federal: Uma Porta Aberta para o Cometimento de Diversas Fraudes

Em virtude da crise de saúde pública que atinge o País, unida à orientação de isolamento e distanciamento social impostos pelo Ministério da Saúde e, por via de consequência, a paralisação das atividades laborais, o Governo Federal, com o intuito de não desamparar aqueles cidadãos vulneráveis, sobretudo os trabalhadores informais, resolveu criar um benefício emergencial, que recebeu o apelido de “Cornavoucher”.

O Auxílio Emergencial do Governo é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, desde que preencham determinados requisitos, tendo como objetivo, fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento causado pela pandemia do coronavírus.

Divulgada a criação desse benefício, é fato que várias questões de ordem prática surgiram. Dentre elas, talvez a mais tormentosa seja em relação à forma pela qual se daria a distribuição do sobredito auxílio.

Não há dúvida que o Governo está diante de uma tarefa árdua, cabendo assim, ao Ministério da Cidadania, em tão pouco tempo e diante da orientação de se evitar aglomerações, formatar e colocar em prática a liberação do auxílio em questão.

Várias foram as hipóteses que surgiram para se formalizar o pagamento do auxílio, desde aqueles que recebem bolsa família, que possuem cadastro único, maior de 18 (dezoito) anos de idade, não receber benefício previdenciário ou assistencial, dentre outros.

Assim, com o fim de evitar que as pessoas se dirijam às agências bancárias e, consequentemente, evitar aglomerações, a Caixa Econômica Federal criou um site e um aplicativo que se chama “Auxílio Emergencial”, visando facilitar o acesso àqueles que fazem jus ao benefício.

Diante dessa situação, não demorou muito para que os veículos de comunicação divulgassem a ocorrência vários tipos de fraudes no que atine à aquisição do auxílio emergencial.

Para aplicar o golpe, os criminosos criam tanto um endereço eletrônico falso, (para acesso via computador pessoal) quanto um aplicativo falso. Nos dois casos, ocorre o direcionamento da pessoa/vítima para outro endereço eletrônico/aplicativo, que não aquele desejado por ela (no caso, a pessoa deseja utilizar-se do site ou aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica Federal, mas é direcionada para um endereço eletrônico/instalação de programa que, na realidade, foi desenvolvido pelos criminosos.

O que dificulta ainda mais o reconhecimento pelo usuário da fraude perpetrada, é o fato de que tais sites e aplicativos contam com a mesma interface daquela do programa original (ou muito parecida, a ponte de confundir os usuários). Sendo assim, na medida em que um aplicativo fake é instalado, pode já ocorrer o acesso, pelo criminoso, a todos os dados (especialmente os bancários) do usuário, ou, em outros casos, isso ocorre no momento em que a pessoa fornece informações sigilosas quando realiza o suposto “cadastro”. Por isso, o cuidado e a atenção devem ser redobrados, a fim de se evitar um prejuízo maior.

Destarte, o Estado, diante dessas infrações, se utiliza do apoio da plataforma denominada Dataprev – empresa de tecnologia ligada ao Ministério da Economia – visando minimizar e evitar esses tipos de fraudes, além de divulgar, insistentemente, por meio de seus próprios sites, e também pela imprensa (falada e escrita) que todos devem ter cuidado redobrado ao baixar aplicativos, como por exemplo, dar preferência para instala-los diretamente das lojas virtuais dos sistemas operacionais (a exemplo da AppStore[1] e GooglePlay[2]) ou pelos links oferecidos no sítio da Caixa Econômica Federal, Ministério da Economia, enfim, outros endereços eletrônicos efetivamente oficiais.

Conforme divulgado pelo site “Extra” [3] , estes são alguns endereços onde ocorre o ataque de criminosos virtuais são disseminados: auxilio-corona.info; auxiliororona.com;auxiliocidadao.com;auxiliocidadao.archivezzap.live;bit.lyauxiliocidadao.

É uma pena que estes criminosos virtuais se valham da triste situação que assola o país, para lesar aqueles mais vulneráveis.

Assim agindo, sem se preocupar com as questões humanitárias que se evidencia, tem-se por certo que crimes estão sendo cometidos. No mais das vezes, tem-se o estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal; o delito de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, do Código Penal.

Reforça-se, portanto, que a orientação das autoridades é que os cidadãos, ao tentar instalar o aplicativo, evitem utilizar-se de links de mensagens que ofereçam brindes, prêmios ou benefícios, desconfiem de informações sensacionalistas ou ofertas muito vantajosas (buscando sempre fontes confiáveis). Na hipótese de mensagens que tratam de assuntos governamentais (como benefícios sociais e questões de saúde pública) busquem a informação, invariavelmente, em sites oficiais (como do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde) e, por fim, não compartilhem mensagens sem antes verificar se a informação é verídica e se os links são seguros, evitando a propagação de golpes e, sobretudo das famigeradas fake news.

André Santos Rocha da Silva
Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

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