Como Ficou o Crime de Estelionato Após as Alterações Sofridas pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime)

estelionato

O delito de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, é legalmente definido como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”[1]. Sua pena é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

Conforme se verifica no tipo penal, o estelionato não exige qualquer especialidade, tanto do sujeito ativo, quanto do passivo, de modo que qualquer pessoa poderá ser o autor do crime ou poderá figurar como vítima, sendo necessária, para a sua configuração, a presença de três elementos:

  • Fraude;
  • Vantagem ilícita;
  • Prejuízo alheio.

Trata-se de crime doloso, que não admite a conduta culposa, consistente na vontade livre e consciente do agente em induzir ou manter alguém em erro, com a finalidade de obter indevida vantagem, para si ou para outrem, admitindo-se a tentativa, caso o agente obtenha êxito ao induzir a vítima ao erro porém, quando da obtenção da vantagem ilícita, referida vantagem não se consume por circunstâncias alheias à sua vontade.

A legislação estabelece, no §1º, a forma privilegiada do estelionato ao estabelecer que, caso o criminoso seja réu primário e o prejuízo seja de pequeno valor, o Juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou mesmo aplicar somente a pena de multa.

O §2º do artigo 171 dispõe que implicará nas mesmas penas quem vier a: dispor de coisa alheia como própria; realizar alienação ou oneração de coisa própria; defraudar penhor; realizar fraude na entrega de coisa; realizar fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro; ou realizar fraude no pagamento por meio de cheque.

Importante ressaltar que o §3º do artigo em estudo prevê, como causa de aumento de pena, caso o estelionato seja praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, oportunidade em que a pena será acrescida de 1/3 (um terço).

Alteração legislativa em 2015: prática de estelionato contra pessoa idosa

Já o § 4º diz respeito à prática do estelionato tendo como vítima a pessoa idosa, onde, através da Lei 13.228 de 2015[2] que incluiu o mencionado parágrafo ao artigo 171 do Código Penal, estabeleceu-se esta como sendo causa de aplicação da pena em dobro, tendo em vista a sua situação de vulnerabilidade que os idosos possuem perante a inovação das artimanhas utilizadas pelos agentes.
Note-se que a majorante da pena do crime de estelionato praticado contra idoso é objetiva, bastando, portanto, que a vítima tenha idade que a classifique como idosa na data em que ocorreu o delito.

Alteração promovida pela Lei Anticrime (Lei 13.964 de 2019): crime de estelionato passou a ser de ação penal condicionada à representação

Contudo, a grande novidade presente no artigo 171 do Código Penal fica por conta do §5º, incluído através da Lei 13.964 de 2019[3], conhecida como Lei Anticrime, estabelecendo que o crime de estelionato não é mais de ação penal pública incondicionada, mas sim pública condicionada à representação.

Segundo Renato Brasileiro de Lima, isso significa que o Ministério Público permanece sendo o órgão responsável por promover a Ação Penal, todavia, para que possa exercer a função acusatória, passa a ter a condição de haver representação por parte da vítima ou seu representante legal, manifestando possuir interesse na persecução penal do autor do crime.

Ou seja, no estelionato a representação passa a ser condição específica de procedibilidade e sua ausência inviabilizará o início da Ação Penal por parte do Ministério Público[4], conforme prevê o artigo 24 do Código de Processo Penal[5].

Referido doutrinador reafirma, ainda, que a representação não depende de formalismos, bastando que seja expressa a vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de que o autor do crime seja processado criminalmente.

Diante dessa nova condição de procedibilidade do procedimento criminal – e ainda sem um entendimento pacificado sobre se a representação passaria a ser exigida apenas para novos procedimentos, ou se iria retroagir para procedimentos criminais já em curso – diversos foram os casos em que Magistrados determinaram a intimação da vítima para que informassem se desejariam ou não representar contra o acusado em ações penais já iniciadas.

De igual modo, após condenação em Primeira Instância pela prática do crime de estelionato, também ocorreram casos onde

Desembargadores determinaram a baixa de Apelações Criminais em diligência para a origem intimar a vítima.

Contudo, recentemente, a e. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Habeas Corpus nº. 573.093[6], onde entendeu que a regra que exige a representação da vítima como pré-requisito para o desencadeamento da ação penal pelo crime de estelionato não pode ser aplicada retroativamente com a finalidade de beneficiar réu em processo já em curso, uma vez que não fora previsto pelo legislador.

Segundo o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, caso se permitisse a retroatividade, a representação passaria de condição de procedibilidade para condição de prosseguibilidade. Assim, entendeu que o mais acertado seria que a representação da vítima somente possa ser exigida em casos que ainda estejam em fase de Inquérito Policial.[7]

Crime de estelionato: Com relação à alteração promovida pela Lei Anticrime, o que é possível afirmar?

Diante disso, por mais que já exista um caso julgado pelo STJ, ainda é cedo para se afirmar qual será o tratamento dado à questão da retroatividade ou não do §5º do artigo 171, do Código Penal, com redação incluída pela Lei 13.964 de 2019 (Lei Anticrime), uma vez que a alteração é recente e os Tribunais Superiores pouco foram provocados para decidir sobre a matéria.

Finalmente, importante ressaltar que a exigência de representação da vítima ou do seu representante legal não é válida para todos os casos e, assim como em diversas matérias, há exceções, que estão previstas nos incisos I a IV do §5º.

Assim, em casos onde a vítima seja a administração pública direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz, o crime de estelionato permanece sendo de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima para que seja iniciado o procedimento criminal.

 

Fernando Jorge Roselino Neto

Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 

[4] Lima. Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal. 7ª Edição, revista, atualizada, ampliada. Editora JusPodivm. 2019. Págs. 262/206.
[5] Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
[6] STJ – HC 573.093/SC. Quinta Turma – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 17/06/2020
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