Acordo de Leniência: As Novidades Trazidas Pela Medida Provisória 703/2015

Acordo de Leniência

Atualmente, os direitos inerentes a todos os indivíduos estão cada vez mais fragilizados. Diz-se isso porque, para encontrar os envolvidos de um crime e responsabilizá-los, várias normas processuais e garantias constitucionais estão deixando de ser devidamente cumpridas, causando, dessa forma, uma enorme insegurança jurídica.

Diz-se isso, pois o que se vê atualmente é a realização de inúmeros e infindáveis acordos entre o Estado e os investigados de infrações penais, visando a obtenção de benefícios para ambas as partes.

Pois bem, durante os processos administrativos que são instaurados para apurar a prática de crimes financeiros, é possível que seja realizado o denominado acordo de leniência.

Conforme ensina o Dr. Gustavo Polido, na obra “Crimes Contra a Ordem Tributária”, o acordo de leniência está “capitulado através do art. 16 da Lei nº 12.846/2013 nada mais é do que a aplicação do instituto da delação premiada existente no Código Penal, porém em esfera administrativa[1]”.

A referida Lei ilustra algumas sanções e benefícios – caso seja realizado o acordo de leniência.
Dentre as sanções estão: perdimento dos bens ou valores obtidos através da infração cometida; suspensão ou interdição parcial das atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos por parte de entidades públicas e instituições financeiras. Os benefícios são: redução de até 2/3 do valor da multa e extinção da ação punitiva da administração pública.
Ocorre que, no dia 18 de dezembro de 2015 a Presidente Dilma Rousseff editou a Medida Provisória 703/2015, que alterou a redação da Lei 12.846/2013 e inseriu novas regras acerca do acordo de leniência.

Uma das novidades trazidas pela MP 703/2015 é de que, mesmo que o acordo seja firmado, a pessoa jurídica não será considerada inidônea para participar de licitações, isto é, mesmo assumindo a responsabilidade pela infração apurada, a respectiva sociedade empresária poderá continuar contratando com o Estado sem nenhum impedimento. Isso gerará uma maior segurança para a economia do país, pois grandes empresas não terão que fechar suas portas e demitir inúmeros funcionários.

A MP 703/2015 também revogou o artigo 17, §1º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que vedava a transação, acordo, ou conciliação nas respectivas ações de improbidade administrativa.

Dessa forma, a celebração do acordo de leniência extenua as pretensões que o Estado possa ter em desfavor da pessoa jurídica que o celebrou.

Tanto o instituto do acordo de leniência, como a MP 703/2015, são recentes e geraram diversas opiniões distintas entre políticos e operadores do direito, há aqueles que acreditam que a Medida Provisória foi editada, somente, para beneficiar os envolvidos na operação “Lava Jato”.

Por fim, é certo que, muitas empresas poderão se favorecer ao firmar o acordo de leniência e com as novidades da nova MP haverá uma segurança maior na economia nacional e garantirá que o direito penal apenas intervenha quando for realmente necessário, respeitando, assim, o princípio da subsidiariedade, qual seja, que o direito penal é a ultima ratio.
 

Gustavo dos Santos Gasparoto
Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 

[1] Crimes Contra a Ordem Tributária. Kiyoshi Harada; Leonardo Musumecci Filho; Gustavo Moreno Polido. Ed. Atlas. Pág. 317. 2015.
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