As Regras de Mandela e sua Aplicação no Sistema Penitenciário Brasileiro

Regras de Mandela

Em recente decisão monocrática, datada de 13 de junho de 2016, o il. Ministro Rogério Schietti Cruz, decidiu conceder a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 7004836-44.2014.8.26.0344 e manteve o paciente sob livramento condicional, nos termos em que tal benesse lhe foi concedida pelo Juízo das Execuções Criminais, até o julgamento final do writ, pleiteada nos autos do Habeas Corpus nº 360.907 – SP, do qual é relator. Para tanto, o il. Ministro se baseou nas chamadas “Regas Mínimas para o Tratamento de Presos”, elaboradas pelas Nações Unidas, também conhecidas como “Regras de Mandela” (Mandela´s Rules), que servem como um guia para estruturar a justiça dos Estados e o Sistema Penal, fornece orientações atualizadas e precisas, com instruções para enfrentar a negligência do poder público.

Referidas regras surgiram em 1955, e sofreram importantes alterações em 2015. A título de exemplo, pode-se citar o que essas normas dispunham, antes da reforma, sobre o confinamento solitário[1]. Este era disciplinado sem imite de tempo, desde que um médico atestasse que o preso teria condições de suportar a medida. Com a última alteração, ficou estabelecido um teto de 15 dias para o isolamento solitário. No Brasil, este isolamento vem disciplinado na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), no artigo 52, inciso I, como Regime Disciplinar Diferenciado, que estabelece 360 dias para o isolamento, e pode ser renovado por até 1/6 do limite da pena, o que demonstra total disparate com a previsão contida nas “Regras de Mandela”.

Outro aspecto importante diz respeito às presas parturientes[2]. Antes da alteração, as Regras de Mandela nada dispunham quanto a esse assunto. Em 2015, ficou estabelecida a proibição de que presas parturientes sejam algemadas no parto e pós parto. No Brasil, não há legislação que proíba o uso de algemas nas referidas situações, no entanto, o Estado de São Paulo proibiu a prática em 2012.
No Habeas Corpus acima mencionado, o Ministro Rogério Schietti Cruz, com muita propriedade, invocou as referidas Regras de Mandela para manter o paciente sob livramento condicional, sob o seguinte argumento:

“(…) Aliás, de acordo com a Regra 91 do novo quadro de normas editado pela Assembleia Geral da ONU em 2015 – e amplamente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça -, ‘o tratamento de presos sentenciados ao encarceramento ou a medida similar deve ter como propósito, até onde a sentença permitir criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá-los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade a autorespeito’ Guiado por essa bússola, permito-me desprestigiar as razões outrora também por mim acolhidas – que levaram a Corte bandeirante a cassar a decisão que concedeu ao paciente o seu livramento condicional. Não posso permanecer insensível à situação daquele que, depois de anos segregado da vida em sociedade, convivendo, por seus graves erros, com as mazelas do confinamento, não apenas apresenta bom comportamento carcerário e condições subjetivas reconhecidas em avaliações social e psicológica, mas, ao deixar provisoriamente os limites impostos pelas grades e enfrentar as barreira imposta para a superação dos deslizes e no emprego lícito, com registro em sua carteira de trabalho, buscando, agora, a retidão em sua conduta.

À vista do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 7004836-44.2014.8.26.0344 e manter o paciente sob livramento condicional, nos termos em que tal benesse lhe foi concedida pelo Juízo das Execuções Criminais, até o julgamento final deste writ.

(…).”

O Governo Brasileiro participou de forma efetiva das negociações para elaboração das Regras de Mandela até a aprovação na Assembleia das Nações Unidas. No entanto, até o momento, muito pouco foi feito para sua efetiva aplicação em políticas públicas no país, que, diga-se de passagem, precisa, urgentemente, valorizar e colocar em prática normas de direito internacional referentes aos direitos humanos.

No presente caso, o paciente, réu, reincidente, foi condenado a 18 anos por roubos cometidos com violência. Após cumprir todas as exigências objetivas previstas no artigo 83 do Código Penal, foi concedido a ele o livramento condicional. No entanto, atendendo a recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou o benefício, e determinou que o paciente voltasse a ser preso.

Contudo, o paciente, além de apresentar bom comportamento carcerário e condições subjetivas reconhecidas em avaliações social e psicológica, reencontrou a dignidade tanto no seio de sua família como no emprego lícito, com registro em sua carteira de trabalho há quase dois anos. Manter a decisão, concedida no bojo de um Agravo em Execução, seria um verdadeiro retrocesso.
A liminar deferida no habeas corpus acima traz um belíssimo exemplo de utilização eficaz das Regras de Mandela, com os olhos voltados à dignidade da pessoa humana.

Ana Maria Fernandes Ballan da Costa
Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 


[1] Regra 44. Para os objetivos destas Regras, o confinamento solitário refere‑se ao confinamento do preso por 22 horas ou mais, por dia, sem contato humano significativo. O confinamento solitário prolongado refere‑se ao confinamento solitário por mais de 15 dias consecutivos.
[2] Regra 48.2. Os instrumentos de restrição não devem ser utilizados em mulheres em trabalho de parto, nem durante e imediatamente após o parto.

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