A tentativa de se restringir a impetração de habeas corpus e a insubsistência dos argumentos utilizados

De tempos em tempos os operadores do direito penal brasileiro lidam com novos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que, muitas vezes, afetam de forma contundente ações penais em andamento. O último e mais relevante, sem sombra alguma de dúvidas, é aquele que visa limitar a utilização e impetração de habeas corpus.

Este posicionamento, adotado primeiramente pela 1º Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 109.956 (em votação não unânime, diga-se de passagem) baseia-se na seguinte ideia: a utilização do habeas corpus estava banalizada e, isso (supostamente) entupia a pauta de julgamento das Cortes Superiores, motivo pelo qual, necessário se faz colocar um “freio” nas impetrações substitutivas de recursos ordinários.

Desta forma, passou-se a não se admitir as interposições dos chamados “habeas de habeas” sob o argumento de que existe recurso específico quando um writ é denegado na instância inferior, qual seja, o recurso ordinário em habeas corpus. Este entendimento, frisa-se novamente, não unânime e nem mesmo proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ganhou força e se espalhou com uma rapidez assustadora.

Da noite para o dia os Tribunais de segunda instância e o Superior Tribunal de Justiça passaram a adotar este entendimento como se verdade absoluta fosse o que, por óbvio, não é. Tanto não é que já existem importantes precedentes do próprio Supremo Tribunal afirmando ser necessária a análise do caso concreto para decidir sobre a viabilidade ou não do importantíssimo remédio constitucional[1]. Relevante se faz, no entanto, esclarecer alguns pontos.

Em primeiro lugar, importante dizer que o habeas corpus, remédio constitucional que é, não pode ser engessado por fórmulas aritméticas ou formalidades, pois ele visa proteger o bem maior de qualquer cidadão que é sua liberdade de ir e vir.

Não pode o cidadão bater a porta do Judiciário e não ter sua pretensão analisada, pois, simplesmente não manejou o recurso próprio. Aliás, em quanto tempo este recurso ordinário em habeas corpus será julgado? Como recurso que é, sua tramitação, sabidamente, é mais lenta que o habeas corpus. E, então, pergunta-se: e os casos que necessitam da intervenção urgente do Poder Judiciário? Que posicionamento adotar?
Aliás, outra indagação relevante Comporta o recurso ordinário em habeas corpus o famoso pedido liminar comumente utilizado nos remédios heroicos? Ao que tudo indica, se este for aceito e apreciado pelas Cortes Superiores será uma criação jurisprudencial, pois no texto frio da lei ele não é previsto.

Não é necessário muito esforço também para concluir que o argumento segundo o qual o Judiciário está entulhado de habeas corpus e isso dificultaria o julgamento dos outros recursos também é raso e não se sustenta. Isto porque, se hoje existe muitas ordens de habeas corpus impetradas, daqui uns anos terão muitos recursos ordinários constitucionais na fila para serem julgados. Sim, pois, as ilegalidades cometidas pelos operadores do direito não cessarão e nem mesmo a necessidade de os acusados em geral baterem na porta do judiciário para fazerem valer seus direitos.

Por fim, não se pode deixar de citar um ponto relevante que merece um foco de luz e que, acredita-se, ainda será objeto de fervorosos debates. Isto porque atualmente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na mesma oportunidade que realiza a intimações dos acórdãos proferidos nos julgamentos dos habeas corpus informa que, se a parte desejar interpor o competente recurso ordinário constitucional, deverá arcar com custas judiciais no valor aproximado de 150 reais.

Entende-se que esta determinação é absolutamente ilegal por um simples e singelo motivo: afronta de forma clara e pontual o princípio constitucional da ampla defesa, um dos pilares existentes em um Estado Democrático de Direito. Quem não possui condição financeira de arcar com essas custas adotará que postura? Deixará de recorrer? O direito penal não prevê em hipótese alguma o pagamento de custas processuais a não ser quando se tratar de ação penal for privada. Por qual motivo, então, este pagamento é agora exigido? Até o presente momento, não se sabe.

Por uma razão ou por outra, conclui-se que este novo entendimento jurisprudencial ainda será objeto de muitos debates e discussões acaloradas, aguardando-se, somente, que sempre prevaleça à proteção aos princípios constitucionais e aos pilares do Estado Democrático de Direito.

 


[1] Como exemplo, cita-se: HC n.° 110.270, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.12.12.

Naiara de Seixas Carneiro Caparica

Advogada do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

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