A Relevância do “Criminal Compliance” face à Política Criminal Atual

Criminal Compliance

O desenvolvimento da criminalidade moderna e a cultura da impunidade instalada no Brasil vêm exigindo do Poder Público uma resposta eficaz à sociedade democrática.

Sabe-se que a impunidade generalizada, tanto dos grandes crimes como das infrações de menor potencial ofensivo, representa um dos termômetros do nível de desenvolvimento de determinada sociedade democrática, operando efeitos, inclusive, na percepção do Brasil perante o mundo, até que ponto os investidores internacionais depositam a fidúcia necessária neste auto-proclamado Estado Democrático de Direito.

Essa mudança cultural vem surtindo notáveis efeitos na Política Criminal Nacional. Somos espectadores de um certo imediatismo estatal responsável pelo fenômeno da “inflação legislativa”; é cada vez mais (a)normal a previsão de tipos penais abertos e vagos, tornando opacas as fronteiras entre o lícito e o ilícito penal; bem como a inclusão dos delitos chamados de “Perigo Abstrato”[1].

No âmbito processual, nota-se que os direitos fundamentais, cada vez mais, vêm sendo fragilizados em favor da justificativa de “combate à criminalidade e impunidade”.

Dentro deste quadro, a busca – muitas vezes descomedida – pelo responsável por determinada prática delitiva é cada vez mais naturalmente engendrada sem o devido respeito às normas processuais e constitucionais que escudam o indivíduo contra o arbítrio estatal.

Nota-se que este fenômeno, no mais das vezes, acontece no contexto de crimes empresariais, em que há uma relativa indeterminabilidade do efetivo responsável penal. Até porque, natural que estes delitos tenham por motivação grandes quantias em dinheiro, normalmente tendo o Estado como vítima.

Diante desta opção de política criminal, torna-se cada vez mais aflitiva a situação dos empresários que, inseridos na complexidade das atividades empresarias, acabam praticando, autorizando ou mesmo se responsabilizando por condutas neutras em si mesmas, mas que, no desenrolar de seus processos causais, podem ser enquadradas em algum tipo penal.

A corroborar com esta ideia, ilustra-se que não raro a mera ocupação de um cargo de direção ou a composição em quadros societários tornam-se motivos suficientes não só para desencadear uma persecução penal, mas também para a decretação de uma condenação.

Constata-se no noticiário que o ambiente é de excessiva pressão midiática, motivando indiciamentos, denúncias e até condenações criminais “genéricas”, no afã desenfreado de “resposta ao clamor instaurado”, ou a “defesa da credibilidade da Justiça”, sem que se respeitem, principalmente, a Constituição Federal.

Assim sendo, no âmbito empresarial, vem ganhando destaque a necessidade de, cada vez mais, promover-se a administração dos riscos empresariais, cuja gestão eficiente pauta-se no conceito de “compliance”, ideia que denota a adoção de medidas concretas destinadas à diminuição dos riscos/prejuízos da empresa.

Neste sentido, entende-se por Criminal “Compliance” a definição de um conjunto de normas e regras no âmbito administrativo com o intuito de instituir um “agir ético” da empresa, a fim de evitar e/ou detectar qualquer desvio que possa resultar consequências criminais.

Finalizando com estas breves considerações, pode-se dizer que a importância da implementação de um sistema adequado de Criminal “Compliance” é fator determinante para o sucesso da empresa no mercado atual, afinal a administração dos prejuízos atuais e a previsão dos riscos futuros compreende uma das principais medidas adotadas pelas grandes corporações, que contingencialmente, mantêm-se vívidas no mercado.

Afinal, além do melhor manejo dos recursos patrimoniais da empresa, previne crises de imagem, o dispêndio de consideráveis recursos para enfrentar as consequências de condutas ilícitas, transmitindo para o mercado e seus clientes solidez, transparência e elevado nível de profissionalismo, ao prevenir tanto a prática de delitos no interior da empresa como a potencial responsabilidade penal de seus sócios diretores.

Antônio Milad Labaki Neto
Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 


[1] Crimes de Perigo Abstrato (ou presumido) podem ser conceituados como aqueles que não exigem, para sua configuração, efetiva lesão a um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto.
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