A Prisão Domiciliar e os Avanços a Ela Conferidos Através da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância)

Lei 13.257/2016

 

Até o advento da Lei 12.403/2011, o Código de Processo Penal somente dava ao juiz uma alternativa à prisão: a liberdade provisória (com ou sem fiança).

Com a vinda da festejada Lei, retro mencionada, surgiu o “Título IX – Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”. Especificamente no Capítulo IV, nos arts. 317 e 318, o CPP disciplinou a “Prisão Domiciliar”, que preveem a possibilidade de, em casos específicos, embora preso, o investigado/acusado, ao invés de permanecer em cárcere, se ver recolhido em sua residência.

Com redação dada por meio da lei supramencionada, a prisão domiciliar vem definida de maneira simples e objetiva pelo artigo 317, do CPP, consistindo “no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”.

Diante disso, verificando-se a sua localização dentro do Código de Processo Penal, bem como a sua definição, não restam dúvidas de que se trata de uma modalidade de cumprimento da prisão preventiva, de modo que, obrigatoriamente, deverão estar presentes os requisitos previstos no artigo 312, do CPP, para a sua decretação e, de fato, existir o decreto prisional. Todavia, pela peculiaridade do caso, será cumprida pelo investigado/acusado em sua residência, se possuir, obviamente. Porém, não sendo possível a comprovação de residência fixa, será verificada a sua inviabilidade.

Já o artigo 318 do estatuto processual penal estabelece o rol de causas que ensejam a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

Vale ressaltar que, embora louvável, a alteração legislativa de 2011, pela lei 12.403, era mais restrita e específica, pois os requisitos que deveriam ser preenchidos para possibilitar a conversão da prisão preventiva em domiciliar se resumiam nas hipóteses de o agente ser: i) maior de 80 (oitenta anos); ii) extremamente debilitado por motivo de doença grave; iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; ou iv) gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Analisando ainda que superficialmente as hipóteses acima elencadas, verifica-se que o investigado/acusado somente poderia ter a sua prisão preventiva convertida em domiciliar em algumas situações extremamente específicas, fato que a tornava de difícil aplicabilidade, tendo em vista que um número extremamente reduzido de pessoas presas se enquadrava a este rol taxativo e, ainda, deixava-se de aplicá-la em muitas situações que claramente a recomendariam, porém, isso não ocorria em razão de não haver previsão legal para tanto.

Diante disso, buscando uma maior abrangência à prisão domiciliar, bem como ajustar-se ao artigo 227, da Constituição Federal do Brasil e ao compromisso internacional assumido pelo Brasil no contexto das Regras de Bangkok[1] (especialmente nas regras nº 57 e 58), foi editada a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Estatuto da Primeira Infância), oportunidade em que o legislador alterou significativamente o inciso IV, do artigo 318, que passou a ter a seguinte redação: iv) gestante.

Ou seja, já não é mais necessário que a gravidez seja de alto risco ou que a mulher esteja em estágio avançado da gestação, bastando apenas que seja na condição de gestante, independentemente do tempo ou do grau de risco.

Ainda, acrescentou dois novos incisos de suma importância ao artigo 318: v) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; e vi) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Ao final do artigo 318, bem como do capítulo da prisão domiciliar, há o parágrafo único, expressando que, para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Magistrado exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos.

Desse modo, resta clara a intenção do legislador em estabelecer princípios e diretrizes para a formação e implementação de políticas públicas para a primeira infância, tendo-se em vista a grande relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil, bem como no desenvolvimento do ser humano.

Não há como negar o acerto ao conferir à mulher acautelada provisoriamente, seja enquanto gestante, seja enquanto mãe de menor na primeira infância ou com 12 (doze) anos de idade incompletos, melhores condições dar esse suporte em momentos de tamanha importância como os conferidos no artigo 318, do Código de Processo Penal.

Importante ressaltar a importância de conferir à mulher gestante uma maior comodidade e condição de cuidar tanto da sua saúde, quanto da do nascituro e, ainda, ressaltar a indispensabilidade da presença da mãe para o desenvolvimento da criança de até 12 (doze) anos.
É dessa forma que os tribunais superiores brasileiros vêm decidindo, conforme se pode verificar pelas decisões proferidas nos habeas corpus nºs.  390.211/STJ[2] e 134.734/STF[3].

Além disso, destaca-se que o legislador não se esqueceu de conferir o mesmo direito ao pai que estiver preso cautelarmente, na hipótese de ser ele o único responsável pelos cuidados do filho que tenha até 12 (doze) anos de idade incompletos, garantindo que o menor não ficará desamparado e terá garantido o acompanhamento de seu genitor no seu desenvolvimento.

Sendo concedida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma barreira que se poderia argumentar é com relação à fiscalização do seu efetivo cumprimento e, uma saída para diminuir essa barreira e possibilitar a fiscalização é que a pessoa beneficiada faça o uso da tornozeleira eletrônica.

Com o sinal emitido pelo GPS presente na tornozeleira, a central de monitoramento será avisada imediatamente caso a sua localização esteja além do permitido, ou seja, caso o monitorado deixe a sua residência sem autorização judicial e, caso tenha a autorização, a pessoa permanecerá sendo monitorada para que se saiba se está indo exatamente no local e no horário que informou ao juízo.

Vale ressaltar, ainda, que de acordo com pesquisas realizadas, o valor suportado pelo Estado para que a pessoa acautelada em prisão domiciliar faça uso da tornozeleira eletrônica é aproximadamente 1/8 do valor aproximado de um preso no cárcere.[4]

Assim, o que se verifica é a total pertinência de que seja aplicada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos previstos pelo artigo 318, do Código de Processo Penal, o que, além de beneficiar as pessoas que se enquadrarem no rol do referido artigo e seus filhos menores, também beneficia o sistema prisional como um todo, uma vez que o custo suportado pelo Estado para o monitoramento eletrônico da pessoa é consideravelmente inferior ao custo da pessoa no cárcere, bem como auxilia na tentativa de reduzir a atual superpopulação carcerária verificada na grande maioria dos presídios brasileiros.

Fernando Jorge Roselino Neto
Advogado do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 


[1] Regras de Bangkok – Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/a858777191da58180724ad5caafa6086.pdf
[2] STJ – Habeas Corpus nº. 390.211, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe em 06/04/2017.
[3] STF – Habeas Corpus nº. 134.734, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello. DJe em 06/04/2017.
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