A Possível Aplicação do Princípio da Insignificância aos Crimes Ambientais

Crimes Ambientais

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu Capítulo VI sobre o meio ambiente – sendo este definido na Conferência de Estolcomo, organizada pelas Nações Unidas em 1972, como sendo “o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas” -, o qual está amparado pelo Direito Ambiental, ciência se desenvolveu de maneira rápida nas últimas décadas, e que já conta com vasta legislação elaborada nas esferas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de farta jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores. Dentre a legislação vigente, merece destaque no presente artigo a Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 Gera polêmica, ainda nos dias atuais, a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, que, atualmente, possui duas correntes divergentes. Uma delas sustenta não ser cabível a aplicação da insignificância aos crimes disciplinados na Lei supra, justificando-se que o bem jurídico tutelado é o chamado direito difuso da coletividade, qual seja, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no artigo 225, da Constituição Federal, com proteção para a presente e futuras gerações.

 Sendo assim, amparado pela corrente acima mencionada, a lesão causada ao meio ambiente, direta ou indiretamente, mesmo que insignificante, desequilibraria o ecossistema, tornando-se inaceitável qualquer comportamento contra a natureza.

 Já a segunda corrente, com a qual esta autora se filia, é amparada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que desde 2010, no julgamento do Habeas Corpus nº 143208/SC, sinalizou sobre a possibilidade de aplicação do princípio aos crimes dispostos na Lei 9.605/98, devendo-se, para tanto, avaliar se estão presentes os quatro requisitos da bagatela ao caso concreto.

 Vale aqui uma melhor explanação do princípio da insignificância ou bagatela, então originário do Direito Romano, e reintroduzido, em 1964, no sistema penal por Claus Roxin, na Alemanha. Fundamenta-se no brocardo minimis non curat praetor, em outras palavras, o direito penal tem que ter a função de ultima ratio, evitando-se banalizá-lo e respeitando os direitos fundamentais do cidadão.

 Ou seja, quando a lesão é insignificante, não há necessidade de aplicação de uma pena, por não se tratar de fato punível. Tem como finalidade excluir a tipicidade penal de condutas que não apresentam grau mínimo de lesividade para a realização do tipo incriminador, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, e como consequência, absolve o réu.

 Para a devida aplicação do Princípio da Insignificância, a presença de certos vetores torna-se fundamental na análise do caso concreto, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 Conforme acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio há tempos, exemplo de julgado nesse sentido, tem-se:

 “(…) A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.

Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta dos  Recorrentes – sem registro de antecedentes criminais nos autos, aos quais não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foram apreendidos, além de alguns artefatos, apenas 1,180kg (um quilograma e cento e oitenta gramas) de traíra e 1,350kg (um quilograma e trezentos e cinquenta gramas) de tilápia, o que afasta a incidência da norma penal. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal nº 0098852-34.2012.8.13.0056. (…).”  (Recurso em Habeas Corpus nº 35.577/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 24/04/2014).

 O julgado acima traz apenas um, dentre inúmeros exemplos de utilização eficaz do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, demonstrando que não há sentido algum condenar um indivíduo pelo cometimento de um ato que, por si só, assim como o seu resultado, é explicitamente insignificante.

 Desta forma, conclui-se que se não há significância real para um efetivo prejuízo à natureza, não há que se falar em prejuízo para a coletividade, o que exclui a tipicidade e, ainda, para se apurar a responsabilidade penal ou não de determinado ato ambiental deve ser levado em conta a verdadeira lesão provocada a determinado ecossistema.

Ana Maria Fernandes Ballan da Costa

Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 

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