A Lei Seca e o teste de bafômetro sob a égide da Lei 12.760/12

Lei Seca e o teste de bafômetro

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofreu algumas alterações no final de 2012 com o objetivo de tornar mais rígidas as punições para quem for pego dirigindo sob efeito de álcool. A chamada Lei Seca é regida agora pela Lei 12.760, de dezembro de 2012.

Com as mudanças na Lei, a multa, que antes era multiplicada por 5, agora é multiplicada por 10, e passa de R$957,70 para R$1.915,40. Além disso, quem for flagrado dirigindo alcoolizado pela segunda vez, no período de 1 ano, pagará o dobro do valor, ou seja, R$ 3.830,80.

De acordo com a resolução 432 do CONTRAN, se o condutor realizar o teste do bafômetro e o resultado for de 0.05mg/l até 0.33mg/l, a autoridade aplicará a penalidade administrativa prevista no artigo 165 do CTB, qual seja: multa, recolhimento da carteira de habilitação e a retenção do veículo. Além disso, o condutor terá o seu direito de dirigir suspenso por 1 ano. Vem daí a expressão “tolerância zero” para o consumo de álcool.

Caso o resultado do teste seja igual ou superior a 0.34mg/l o condutor incorrerá em crime de trânsito, previsto no artigo 306 do CTB, cuja pena é detenção de 6 meses a 3 anos, além também da aplicação das penalidades administrativas citadas anteriormente.

Mas, no entanto, se o motorista estiver com sinais visíveis de embriaguez – como odor de álcool no hálito, olhos avermelhados, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, entre outros – e recusar-se a soprar o bafômetro ou a submeter-se a qualquer outro exame, ele, ainda assim, poderá ser conduzido à delegacia e sofrer as sanções pertinentes com base em prova testemunhal, e/ou em filmagens ou fotografias.

No caso da realização de exame de sangue, qualquer quantidade de álcool constatada já torna o condutor passível das penalidades administrativas; todavia, para caracterizar o crime previsto no artigo 306 do CTB a quantidade mínima necessária continua a mesma, ou seja, 6 decigramas de álcool por litro de sangue (dg/l).

Sob essa ótica reside a polêmica existente entre a doutrina e a jurisprudência, ou seja, no que tange a possível violação constitucional do texto legal.

O direito de não incriminar a si próprio tem fundamento no princípio nemo tenetur se detegere, que procurou mobilizar o poder da razão, a fim de reformar a sociedade e o conhecimento prévio, em contraposição às medidas coercitivas da produção de provas, então vigentes nos sistemas inquisitoriais.

Extrai-se, assim, do princípio nemo tenetur se detegere que o Estado não poderá obrigar o acusado da prática de um ilícito penal a produzir provas que venham a incriminá-lo.

Importante dizer que, na audiência pública sobre a Lei Seca, realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) no primeiro semestre de 2012, a maioria dos especialistas, parlamentares e pesquisadores ouvidos pelo Tribunal foi favorável à manutenção da regra.

Nesse diapasão, o próprio relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4103 é favorável à obrigatoriedade do bafômetro. Para o ministro Luiz Fux, “Ficou bastante claro que é absolutamente impossível esse binômio álcool e condução de veículo. Ficou também patente que não há critério seguro de alcoolemia e, em terceiro lugar, que é importantíssimo que o teste de bafômetro deve ser obrigatório sob pena de se cometer uma desobediência, porque ele tem caráter preventivo muito importante”, afirmou à época.

Contudo, a polêmica em questão ganhou ainda mais destaque quando a Procuradoria-Geral da República deu parecer contrário à punição administrativa de motoristas que se recusam a fazer teste de embriaguez ao volante. O documento emitido pela PGR foi elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, com a aprovação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

Para o Ministério Público, a regra deve ser derrubada porque é inconstitucional. “Não se permite ao Estado compelir os cidadãos a contribuir para a produção de provas que os prejudiquem”, alega Duprat.

Dessa forma, quanto a indagação sobre obrigatoriedade de soprar o bafômetro se for abordado por autoridades policiais, ao nosso ver, a resposta deve ser negativa, ou seja, não se pode obrigar ninguém a realizar tal exame.

Na prática, muitas vezes a autoridade aborda a pessoa dizendo que se não soprar o bafômetro será algemado e conduzido ao distrito policial. Assim, sob certa pressão psicológica, várias pessoas cedem e acabam realizando o citado exame, todavia, independentemente de eventual negativa, as autoridades conduzem os infratores e comunicam o fato nos plantões da polícia civil.

Portanto, levando-se em conta que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, é mais do que lógico pensar que, se uma pessoa suspeita de dirigir sob influência de álcool será conduzida para a delegacia de qualquer forma, é melhor que vá sem ter um elemento técnico, qual seja, o resultado do bafômetro (praticamente irrefutável), prejudicando eventuais possibilidades de defesa.

Mônica Santiago Oliveira Amaral Carvalho

Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

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