A Importância (Nem Sempre Reconhecida) da Audiência de Custódia

Audiência de Custódia

Com a entrada em vigor do chamado Pacote Anticrime, diversas alterações e inovações vieram ao mundo jurídico brasileiro. Algumas delas, apenas reforçaram entendimentos que já vinham sendo colocados em prática.

Uma dessas alterações refere-se à legalização (dentro do ordenamento jurídico pátrio) da audiência de custódia, que agora está prevista no caput do art. 310 do Código de Processo Penal. Referida audiência ocorre sempre, e obrigatoriamente, que houver uma prisão em flagrante: o preso deve ser apresentado ao Juiz em até 24 horas depois dessa custódia.

É bom lembrar, rapidamente, o histórico do ingresso (na prática) desse procedimento no ordenamento jurídico brasileiro. A audiência de custódia está prevista em diversos pactos e tratados internacionais subscritos pelo Brasil, tais como o Pacto de San Jose da Costa Rica, Pacto Internacional de Direitos Civis e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Em 2015, no julgamento da ADI 5240 e da ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade da realização da referida audiência. Logo em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 213/2015, determinando que “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão” (art. 1º da referida Resolução).

Agora, como dito, faz parte, expressamente, da legislação processual brasileira:

“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)”.

Ou seja: caso não ocorra a audiência de custódia dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o custodiado deve ser imediatamente solto.
Pois bem. Muitos entendem que a introdução da audiência de custódia só serviu para atravancar a Justiça (que já é lenta) e não teria qualquer utilidade para o processo.

No entanto, com o devido respeito às opiniões em contrário, este posicionamento distancia-se, e muito, do verdadeiro espírito do Estado Democrático de Direito. Isso porque, a nosso ver, tal procedimento só veio a contribuir para evitar injusto encarceramento.

Um dos motivos utilizados por aqueles que demonizam a audiência de custódia, é o fato de que ela seria inútil, pois na imensa maioria das vezes a prisão preventiva acaba sendo decretada, em substituição à primeva prisão em flagrante.

Todavia, tal argumento não se sustenta.

Se a introdução do referido procedimento foi capaz de evitar uma única prisão injusta, ele já atingiu seu objetivo! É inimaginável, considerando o caos carcerário que assola o Brasil, as consequências devastadoras – e, no mais das vezes, causadora de danos irreparáveis – para o cidadão que passou um só dia encarcerado de forma injusta e ilegal.

Não se pode ter a ingenuidade de acreditar que os juízes – seres humanos que são – seriam infalíveis e que todas as prisões decretadas seriam mesmo necessárias. Basta uma rápida busca nos mecanismos de pesquisa para se notar como ainda existem erros judiciários no Brasil. E não só no Brasil, pois isso não é “privilégio” exclusivo nosso[1].

Deixando de lado as paixões e convicções que, no mais das vezes, cegam a percepção da verdadeira justiça, há que se citar um exemplo (não fictício), de um caso emblemático, cujos nomes dos envolvidos, por razões óbvias, serão omitidos: um cidadão foi acusado injustamente pela ex-namorada de estupro. O flagrante ocorreu 9 horas após o fato. O rapaz, estudante, nunca tinha praticado nenhum delito e, somente pelos três depoimentos divergentes prestados pela vítima, a dúvida já deveria militar em seu favor.

Pois bem. Na época, não havia a bendita audiência de custódia. Infelizmente. Porque a decretação da prisão – por meio de decisão absolutamente desconectada da realidade fática e expressão fiel das chamadas e repudiadas “decisões carimbo”, subscrita por uma magistrada, que não a titular da Vara – causou mal injusto e gravíssimo àquele cidadão. É fato que sua inocência foi comprovada em primeira instância, sendo a sentença mantida, integralmente, em grau de recurso. A absolvição, esclareça-se, não se deu por falta de provas, muito pelo contrário, mas sim pela atipicidade dos fatos denunciados, pois, nos autos, comprovou-se que o relacionamento (após o término do namoro) foi consensual.

Ocorre que, houvesse a audiência de custódia, certamente essa prisão preventiva jamais teria sido decretada. Bastaria conversar por poucos minutos com o acusado para se notar a coerência no seu depoimento contra o descompasso frenético das declarações da suposta vítima, no afã de causar mau injusto e grave ao rapaz (e causou!).

E tanto é verdade, que, ao reassumir a Vara, o d. Juiz titular, ao notar as divergências gritantes nos três depoimentos da vítima, bem como a credibilidade da versão apresentada pelo rapaz, revogou, de ofício e acertadamente, a prisão preventiva, que já durava 60 (sessenta) dias.

Quem irá devolver a esse rapaz os dias que ele perdeu nessa prisão injusta? Quem devolverá a paz e o sono tranquilo a este cidadão que, mesmo inocente, foi preso por um crime gravíssimo, que causa imediato preconceito só pelo fato de se mencionar que ele, um dia, foi processado pelo tal delito?

Nesse caso, as consequências causadas na mente do cidadão, principalmente pela prisão injusta, foram incalculáveis. Tanto que sua vida saiu dos trilhos, ele mergulhou em uma séria depressão (que ele já possuía à época dos fatos, mas agravou-se, sobremaneira após passar por todo este transtorno, tanto que teve ideações suicidas que só não foram executadas por intercessão de terceiros).

De fato, a absolvição veio, mas as consequências do cárcere injusto nunca mais deixarão sua mente.

E, como este rapaz, há inúmeros outros casos.

E são casos como este (e há tantos outros exemplos que se tem contato na advocacia criminal) que justifica, ainda que seja “um em um milhão”, a audiência de custódia, pois se ela servir para evitar uma única prisão ilegal, já cumpriu seu papel nesse Estado Democrático de Direito.

O instituto está aí, agora faz parte da legislação brasileira de forma efetiva. Mas depende da boa vontade do aplicador do direito para poder separar o joio do trigo, sem receber os acusados com aquele pré-conceito (que, não sejamos tolos, existe) no sentido de que “se está aqui é porque deve alguma coisa”, pois é esse tipo de pensamento que se torna o gatilho para o cometimento de uma injustiça, traduzida na decretação de uma prisão ilegal.

Flávia Elaine Remiro Goulart Ferreira
Advogada do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados

 


[1] Vide o famoso e exitoso programa denominado “Innocent Project”, oriundo de um país considerado como um dos mais eficazes na aplicação da lei e da Justiça: os Estados Unidos da América. É comum que os arautos das teorias do endurecimento de pena e prisão desde a 1ª. instância como forma de combate à criminalidade citem precedentes dos casos ocorridos no referido país para justificar suas posições, no sentido de mostrar que isso é eficaz. Todavia, o Innocent Project demonstra um sem-número de erros judiciários que são cometidos – vejam só – no sistema considerado modelo mundial de justiça. Se lá é assim, imagine aqui! Não sejamos presunçosos ao ponto de imaginar que no Brasil os erros judiciários seriam escassos. Não são! E são poucos aqueles que chegam a ser, efetivamente, corrigidos (por uma série de fatores que não cabe agora analisar).
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